Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019725-10.2005.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019725-10.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO PRATA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON GOMES DE SOUZA - GO13258 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019725-10.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação, referente ao índice de 11,98%. Em suas razões, alega omissão/contradição/obscuridade no tocante à limitação prevista na ADI 1.797/PE, referente a magistrados e promotores eleitorais. Os embargos foram rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, retornaram os autos a este órgão julgador, para que seja exercido o juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. É o breve relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019725-10.2005.4.01.3500 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): De início, quanto ao exame da exigibilidade do título judicial formado, com fulcro no art. 741, parágrafo único do CPC de 1973 aplicável à espécie, impera relembrar que o tema já objeto de exame, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 360) que fixou a seguinte tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (RE 611503, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Tema 420) assentou orientação no sentido de que “estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo”, do que resultou inclusive na edição da súmula 487 do STJ (O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência). Desta forma, o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001. Assim, tendo em conta que o título executivo transitou em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.797-PE e quando já vigente o art. 741, parágrafo único do CPC/73, é plenamente admitida a adequação do julgado. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00008 EMENT VOL-02008-01 PP-00109) Ademais, entendeu aquela Corte Suprema que o decidido na ADI 2.323-MC/DF aplica-se somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa. Precedentes do STF e do STJ. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013. IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.579.141/DF, Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 21/06/2016) O próprio Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a limitação temporal à incorporação do percentual referente à URV, distinguiu a situação dos servidores públicos do judiciário federal, em relação aos quais se afastou a limitação a dezembro de 1996 por força, justamente, do julgamento da ADI 2.323, aplicando-se o termo final o mês de julho de 2002 (Lei nº 10.475/2002), e a situação dos magistrados e membros do Ministério Público Federal, em relação aos quais permaneceria válida a orientação extraída da decisão vinculante (ADI 1.797-0 PE) quanto à limitação temporal ao pagamento da parcela referente à incorporação da URV a janeiro de 1995. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. DIREITO AOS 11,98%. MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DELIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-MC/DF E DA ADI 2.321-MC/DF NO QUE CONCERNE AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.797/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou a limitação temporal do direito aos 11,98% ao período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995 para magistrados e membros do Ministério Público. II – Embora a limitação temporal imposta ao pagamento realizado aos servidores públicos tenha sido afastada nos julgamentos das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321 e 2.323, essa alteração não se estende aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Precedentes. III – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 790148 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. DIREITO AOS 11,98%. MAGISTRADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DELIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-MC/DF E DA ADI 2.321-MC/DF NO QUE CONCERNE AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Limite temporal da aplicação da diferença salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV: aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, porque em fevereiro de 1995 foram editados os Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23/1/1995), que estabeleceram novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei 8.448/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Precedente do Tribunal Pleno: ADI 1.797/PE. II – Embora a limitação temporal imposta ao pagamento realizado aos servidores públicos tenha sido afastada nos julgamentos das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321 e 2.323, essa alteração não se estende aos membros do Poder Judiciário. III – Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e assim, dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (RE 401447 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98% LIMITADO AO PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO JULGAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES NAS ADI NºS 2.323/DF E 2.321/DF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. 3. Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público. 4. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (RE 787340 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, aplica a mesma orientação, conforme se extrai das ementas a seguir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. ARTS. 102, § 2º, DA CF/1988 E 28 DA LEI 9.868/1999. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. ADI 1.797/PE. LIMITE DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV. 1.
Trata-se de Ação Rescisória movida pela União contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que conheceu de Recurso Especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e julgar improcedentes os Embargos à Execução, mantida pelo colegiado em Agravo Regimental e em Embargos de Declaração. 2. A autora alega que a decisão atacada violou os arts. 102, § 2º, da CF/1988 e 28 da Lei 9.868/1999 ao afastar a limitação temporal e a compensação de reajustes em consequência da conversão salarial para URV, conforme previsto na ADI 1.797-0/PE com efeito vinculante, que se aplicaria ao caso dos autos, em que os ora réus são juízes classistas. Afirma que a incidência da diferença dos 11,98% deve ser restrita ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 3. Segundo o julgamento exarado na ADI 1.797/PE: "Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada" (ADI 1.797, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 13.10.2000). 4. Assim, na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal fixou limites temporais, para os magistrados e membros do Ministério Público federais, do reajuste de 11,98% referente às diferenças de conversão das respectivas remunerações em URV, o que tem sido reiterado pelo Supremo Tribunal Federal: RE 658511 AgR-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; RE 479.005 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.6.2006; e RE 300.904 AgR-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 24.2.2006. 5. Os réus mencionam o julgamento da Reclamação 3.742 perante o STF (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15.8.2008), em que ficou estabelecido: "o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos", razão por que "incabível (...) a limitação temporal”. Essa compreensão não se aplica ao caso, pois, como indicado no mencionado julgamento, a ADI 2.323-MC/DF afastou a limitação temporal referente aos servidores públicos federais em geral (pois o aumento da Lei 9.421/1996 se referiu apenas às gratificações), mantendo-se a compreensão quanto aos magistrados federais. A propósito: RE 401.447 AgR-ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.8.2014; RE 885.597 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.6.2015; e RE 790.148 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014. 6. De qualquer sorte, o Supremo Tribunal Federal explicitou sua posição sobre a possibilidade de compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV da remuneração dos servidores públicos, de forma a assentar, sob o regime da Repercussão Geral, que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 10.2.2014). 7. Ante os fundamentos acima, a Ação Rescisória deve ser julgada procedente para limitar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão da remuneração dos réus em URV (Unidade Real de Valor) até janeiro de 1995, inclusive. 8. Quanto à devolução dos valores, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas. A propósito: AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016; AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; e AR 4.160/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29.9.2015. 9. Ação Rescisória parcialmente procedente. (AR 4.747/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/06/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. URV. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à limitação do pagamento do índice de 11,98%, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a limitação temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público. Precedentes: AgRg no REsp. 1.450.515/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp. 196.186/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1577925/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Como se nota da fundamentação, não há como se afastar, neste caso concreto, o entendimento firmado na ADIN 1.797-0 PE, visto que se trata de pretensão apresentada pelo autor/promotor ao pagamento de diferenças pertinentes à URV (11,98%) sobre as gratificações percebidas em razão de sua atuação no Tribunal Regional Eleitoral em períodos posteriores a janeiro de 1995.
Ante o exposto, em juízo de retratação, retifico o acórdão para dar provimento à apelação da União, para, senão reconhecer o título como inexequível, limitar o reajuste de 11,98% ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE. Inverto os ônus da sucumbência. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019725-10.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019725-10.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO PRATA REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON GOMES DE SOUZA - GO13258 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO ELEITORAL. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797-0/PE. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em embargos à execução opostos pela ora apelante em desfavor da parte exequente/embargada, objetivando a limitação do valor da execução, bem como o acolhimento dos embargos, sob pena de caracterizar a violação direta e frontal aos princípios da moralidade, legalidade, isonomia, ao art. 741, inciso II e VI, parágrafo único do CPC, julgou parcialmente procedentes os embargos. 2. No julgamento do presente caso, negou-se provimento à apelação da União, bem como foram rejeitados os embargos de declaração subsequentes. Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. 3. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma, consoante previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público (RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 5. Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Ressaltou, ainda, que em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 6. No caso dos autos, verifica-se que, à época em que proferido o acórdão, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 7. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para dar provimento à apelação da União, para limitar o reajuste de 11,98%, devido aos membros do Ministério Público, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)