Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1023904-08.2021.4.01.9999.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 5404420-65.2020.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZILDA MARIA XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023904-08.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com o devido pagamento das parcelas respectivas. Não submeteu a sentença ao duplo grau. Sustenta o INSS a improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da condição de lavrador rural pelo período indicado na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023904-08.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Da aposentadoria por idade (trabalhador rural) A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). Quanto ao requisito etário, verifica-se que ele já havia sido devidamente implementado à data do ajuizamento da ação, como fazem prova os documentos de qualificação carreados aos autos. Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Das provas – qualidade de segurado A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se quer ver reconhecido, ou valorados em conjunto com os que o são. Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição, em que geralmente o trabalhador requer o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no passado, utilizando, para tanto, documentos antigos, na aposentadoria por idade rural o tempo que se pretende comprovar é aquele exercido há, no máximo, 15 anos antes do requerimento do benefício. Por esse motivo, na aposentadoria por idade rural, as provas materiais devem ser contemporâneas ao período que se pretende comprovar, não havendo necessidade de que ela abranja todo o período. (...) 3. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, uma vez que não são considerados como início razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, nem documentos de terceiros que não se relacionam diretamente com o autor da demanda. Neste caso, verifica-se a inviabilidade de reconhecimento do período de atividade somente com base em prova testemunhal, que sequer chega a confirmar todo o alegado na inicial. 4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e insuficiente a testemunhal não faz jus ao benefício requerido. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AINTARESP 1353765 2018.02.20681-6, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – Primeira Turma, DJE data: 25/02/2019) (...) 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...). (RESP 1768801 2018.02.36756-0, Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE data:16/11/2018) Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011. Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. Particularidades da causa A parte autora completou idade para aposentadoria em 01/12/2014 e requereu administrativamente o benefício em 13/06/2019, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima - Súmula 54 - TNU, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Em análise das provas apresentadas, constata-se que foram trazidos aos autos documentos em que comprovam a qualificação de rurícola da parte autora e contemporâneos ao prazo de carência, portanto, servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência. Para comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: Cópia da CTPS que comprova vínculos em estabelecimentos rurais; Termo de rescisão de contratos e trabalho; Demonstrativo de pagamento como trabalhadora "volante"; que comprovam atividade rural de forma contemporânea ao requerimento administrativo. Ainda, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios). O STJ consolidou o entendimento de que o Trabalhador Rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento” (REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Por outro lado, considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola da parte autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. Termo inicial do benefício – DIB e prescrição O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. Na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data do ajuizamento da ação e não a data da citação válida, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no debate do RE 631.240, em repercussão geral. (STF, Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). Consectários Correção monetária e juros Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. Custas processuais Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais. Antecipação da tutela O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão. Pagamento das parcelas pretéritas A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei n. 8.213/91 c/c o § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e no art. 100, § 3º, da Constituição da República, que, a partir da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput, da Lei 8.213/91). Precedente: AC 2008.35.00.023646-7/GO, Primeira Turma, relator Des. Federal Ney Bello, 05/06/2014 e-DJF1 P. 288. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS; os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023904-08.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5404420-65.2020.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZILDA MARIA XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. O STJ consolidou o entendimento de que o Trabalhador Rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991.Precedente. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 7. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado 8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator