Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005090-70.2021.4.01.4300.
APELANTE: ROBERTO MARIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: ROBERTO MARIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
APELANTE: ROBERTO MARIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta por Roberto Mário de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ausência de comprovação de tempo suficiente para a aposentadoria. O autor alegou possuir 38 anos, 8 meses e 5 dias de contribuição, sustentando o reconhecimento de tempo de serviço pelo vínculo empregatício com o América Futebol Clube e a existência de provas materiais e testemunhais em apoio. 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o período de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista e anotado na CTPS pode ser considerado para fins de contagem de tempo de contribuição; e (ii) se, com a soma dos períodos reconhecidos, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. As anotações constantes na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. A sentença trabalhista homologatória pode constituir início de prova material válida, desde que corroborada por outros elementos contemporâneos, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1188. 6. No caso concreto, houve início de prova material consistente nas anotações da CTPS, complementadas pela prova testemunhal, autorizando o reconhecimento do período laborado entre 01/06/1975 e 30/04/1980 junto ao América Futebol Clube. 7. Reconhecido também o período de vínculo empregatício entre 18/01/2017 e 31/11/2017, validado pelo CNIS e corroborado por prova testemunhal. 8. Após o cômputo de todos os períodos válidos e exclusão dos períodos concomitantes, o autor totalizou, até a data do requerimento administrativo, 24 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição. Considerando a informação do CNIS de que o autor laborou até a data de 31/05/2021, o autor conta com 24 anos, 3 meses e 5 dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria. 9. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. A anotação de vínculo empregatício na CTPS, corroborada por prova testemunhal e contemporânea, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. 2. A sentença trabalhista homologatória serve como início de prova material, desde que amparada por elementos contemporâneos que demonstrem o vínculo empregatício. 3. Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é imprescindível o cumprimento do tempo mínimo exigido pela legislação vigente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, arts. 4º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 10073457820184013500, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, j. 20/06/2024; TRF1, AC 10032301420184019999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, j. 15/12/2023; TRF1, AC 10116295020184013300, Rel. Des. Federal Euler de Almeida Silva Junior, j. 10/06/2024; STJ, REsp 1938265/MG, Tema 1188. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005090-70.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO MARIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005090-70.2021.4.01.4300
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO MARIO DE CARVALHO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “não houve comprovação de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral”. Em seu recurso, o apelante alega que: 1 – “a filiação do demandante ao Regime Geral da Previdência Social ocorreu no ano de 1975, havendo somado durante toda sua vida laborativa 38 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de contribuição, período suficiente à concessão da aposentadoria pretendida”; 2 – “há uma sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício do demandante pelo período de 01/06/1975 a 30/04/1980 junto ao América Futebol Clube”; 3 – “além da sentença trabalhista como início de prova material, o vínculo também é corroborado por fotografias e pela CTPS que demonstra o recolhimento de contribuição sindical e anotações sobre o salário e horário de trabalho”; 4 – “a prova oral realizada no dia da audiência de instrução e julgamento veio a corroborar o início de prova material apresentado pelo demandante, qual seja, a sentença trabalhista proferida nos autos n° 0010768-42.2019.5.03.0185”; 5 – “no que concerne às competências 01/2017 a 11/2017, o SEFIP e Rubricas constantes dá página 1 a 96 do documento de Id. 584170346 comprovam a relação do segurado com a empresa no referido período”; Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005090-70.2021.4.01.4300
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO MARIO DE CARVALHO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “não houve comprovação de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral”. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 O autor apresentou requerimento administrativo junto ao INSS na data de 07/10/2019 (Id. 249020959, p. 1), e afirma ter implementado os requisitos para a aposentadoria nesta data. Aplicam-se, portanto, as regras do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7ºdo referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) a concessão do benefício depende do implemento do seguintes requisitos: a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco anos), se homem, e 30 (trinta anos), se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral. A aposentadoria proporcional, consoante regras de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário (30 anos para homens ou 25 anos para mulheres). Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no §7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher. Do caso concreto A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que “não houve comprovação de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral”. O apelante alega que possui 38 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de contribuição, período que afirma ser suficiente à concessão da aposentadoria pretendida. O autor apresentou requerimento administrativo na data de 07/10/2019 (Id. 249020959, p. 1), ocasião em que possuía 60 anos de idade, estando, portanto, cumprido o requisito etário estabelecido pela EC 20/98. Por meio do CNIS (Id. 249020962) foram comprovadas as contribuições referentes aos períodos de: 19/05/1975 a 30/06/1975; 01/10/1986 a 31/12/1986; 01/03/1988 a 02/05/1988; 01/03/1988 a 02/05/1988; 01/05/1990 a 30/11/1990; 30/10/1991 a 01/07/1992; 02/01/1995 a 31/01/2005; 01/10/2003 a 31/10/2003; 01/12/2003 a 31/12/2003; 07/04/2005 a 30/06/2005; 01/11/2005 a 30/04/2009; 01/11/2005 a 04/03/2011; 01/01/2011 a 31/01/2012; 01/03/2013 a 31/01/2017; 10/04/2015 a 18/10/2016; 01/01/2017 a 31/05/2021. Na CTPS (Id. 249020959, p. 38/67) estão registrados os seguintes vínculos: Companhia Industrial Paraense – de 19/05/1975 a 30/06/1975 América Futebol Clube – de 01/06/1975 a 30/04/1980 América Futebol Clube – de 01/05/1980 a 01/05/1981 C.A. Bragantino – de 17/06/1981 a 31/12/1981 C.A. Bragantino – de 15/01/1982 a 15/07/1982 Democrata Futebol Clube – de 17/09/1982 a 31/12/1982 Democrata Futebol Clube – de 15/10/1982 a 31/12/1982 C.A. Bragantino – de 01/03/1983 a 31/05/1983 C.A. Bragantino – de 01/06/1983 a 31/12/1983 Saad Esporte Clube – de 22/01/1984 a 31/12/1984 C.A. Bragantino – de 05/05/1987 a 05/07/1988 C.A. Bragantino – de 05/02/1988 a 05/12/1989 Mário Luiz da Silva Bar – ME – de 01/03/1988 a 02/05/1988 Governo do Estado do Tocantins – de 30/10/1991 a 01/07/1992 Hospitália Produtos para Saíde S/A – de 01/11/2005 a 04/03/2011 Brito e Ribeiro Ltda – ME – de 01/03/2013 a 03/03/2017 A declaração de tempo de contribuição (Id. 249020958) destina ao RGPS os períodos de 30/10/1991 a 30/06/1992, período já incluído no CNIS (seq. 6). A partir de tais informações, ressalta-se, primeiramente que “a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário” (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023; TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024). No caso em tela, porém, se discute o reconhecimento de período anotado na CTPS em face de sentença trabalhista, sobre a qual o autor afirma que “há uma sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício do demandante pelo período de 01/06/1975 a 30/04/1980 junto ao América Futebol Clube”. Na ata de audiência (Id. 249020959, p. 69) restou consignado que “as partes acordam a anotação da baixa do contrato de trabalho iniciado em 01/06/1975, de forma que a reclamada anota, neste ato, como data de saída, o dia 30/04/1980”. Ao que tudo indica, já havia anotação contemporânea na CTPS de início de vínculo trabalhista em 01/06/1975, apenas faltando anotação da data do seu término. Também já constava anotação de novo vínculo com o mesmo empregador no período de 01/05/1980 a 01/05/1981, o que sugere que a falta de anotação do término do anterior vínculo empregatício se deu em virtude do estabelecimento do novo vínculo no período imediatamente seguinte. Nesse cenário, há início razoável de prova material (anotação de início de vínculo em 01/06/1975, sem registro contemporâneo do seu término; e anotação de início de novo vínculo com o mesmo empregador a partir de 01/05/1980) de que o primeiro vínculo do autor com América Futebol Clube subsistiu de 1º/06/1975 a 30/04/1980, conforme reconhecido na sentença trabalhista homologatória de acordo e anotado posteriormente em sua CTPS. O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o REsp 1938265/MG, representativo do Tema nº 1188, firmando a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. O entendimento desta Corte, advindo do posicionamento já exarado pelo e. STJ sobre o tema, é o de que a sentença trabalhista homologatória serve como início de prova material, devendo ser corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea. Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor no período de 01/01/1981 até 06/04/2015.2. A teor do que dispõe o art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, fica assegurado a concessão de aposentadoria no RGPS quando cumprido 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.3. Conforme posição do STJ, para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória. (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).4. Adoto o entendimento do STJ de que a sentença trabalhista homologatória serve como início de prova material, devendo ser corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea. 5. Observe-se que foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento. No caso ora analisado, entendo que descabe divergir do entendimento perfilhado pelo magistrado a quo: É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o tempo de serviço reconhecido por meio de sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser admitido como início de prova material, desde que fundada em elementos comprobatórios acerca do vínculo empregatício (STJ, AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). No caso dos autos, a parte autora apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, cópia da sentença homologatória trabalhista. Considerando que a sentença da reclamação foi meramente homologatória do acordo firmado entre as partes, não há como considerá-la para efeitos previdenciárias. A anotação na CTPS no período de 01/01/1981 até 06/04/2015, decorreu da mencionada sentença homologatória de acordo trabalhista, não havendo nos autos outros documentos que podem ser considerados início de prova material de que a parte autora exerceu atividade de empregado para o Sr. José da Silva Duarte. Assim, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes, sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (...) 7. Destaque-se, por fim, que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já, e especialmente para fins de propositura de Recurso Extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela presente decisão. 10. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. 11. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (TRF-1 - (AGREXT): 00029495720184013312, Relator: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 27/08/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 27/08/2021 PJe Publicação 27/08/2021). As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a informação de que o autor jogou na categoria de base do Clube, no período de 1975 a 1980. Considerando tal cenário, deve ser computado para fins previdenciários o período de 01/06/1975 a 30/04/1980 Sobre o período de 18/01/2017 a 31/11/2017, em que o autor manteve vínculo com a empresa AUDAX MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, verifica-se que o período foi reconhecido pelo INSS (ID 249020959 e 249020962), com a devida inserção no CNIS, e corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual também deve ser computado no cálculo da aposentadoria. Deste modo, devem ser considerados, na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria os períodos constantes da CTPS e CNIS. Não é cabível o cômputo de períodos concomitantes para fins de aferição de tempo de contribuição. Assim, excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante, constata-se que o autor possui, até a data da entrada do requerimento (DER), 22 anos, 4 meses e 28 dias, conforme detalhamento abaixo1: Conforme informações do CNIS, o autor laborou até a data de 31/05/2021. Assim, computando o período laborado de 01/01/2017 a 31/05/2021, o autor conta com 24 anos, 3 meses e 5 dias. Como se vê, o autor não tem o tempo de carência necessário para a concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). CONCLUSÃO Pelo exposto, concedo provimento em parte à apelação apenas para averbar como especiais os períodos reconhecidos na fundamentação. É como voto. 1 Dados extraídos da fábrica de cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas) Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005090-70.2021.4.01.4300