Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-35.2019.4.01.3600.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DROGASARAH MEDICAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO CARVALHO DE SOUZA - MT19198/O SENTENÇA TIPO B
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DA DROGASARAH MEDICAMENTOS LTDA - EPP, arguindo ilegitimidade passiva (ID 1776584048). Intimado, Exequente alega regularidade da inscrição do crédito em dívida ativa (ID 1783146578). Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assiste razão ao Excipiente, quanto à ilegitimidade passiva, pois a dívida deveria ter sido inscrita em nome de Massa Falida da Drogasarah Medicamentos Ltda – EPP, que responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência. Isso porque a União foi cientificada da falência (decretada em 09/05/2018) em 11/05/2018 por meio do Ofício nº 350/2018 (ID 1776584078). E o crédito foi inscrito em dívida ativa em nome da empresa e em 02/11/2018 (CDA – ID 1134054746, fl. 5), praticamente seis meses após ciência da existência de massa falida. Dessa forma e conforme Súmula 392, STJ, a execução proposta expressa vício insanável, uma vez que a Fazenda Nacional não pode modificar a CDA para “trocar” o devedor original por outro. Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a ação sem resolver o mérito, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do CPC, artigo 485, VI; c/c Súmula 392, STJ; fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (CPC, artigo 925). Condeno Exequente em honorários advocatícios, fixando-os em 10% do proveito econômico, nos termos do CPC, artigo 85, § 8º-A. Sem custas, sem penhora. Regularize o executado sua representação processual, apresentando procuração do mandatário subscritor, em 15 dias, nos termos do CPC, art. 104. Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal