Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: J. L & B LOGISTICA E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO SUZANA MARTELLETTI GRILLO GUIMARÃES, ajuíza o presente Procedimento Comum, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja “julgada procedente ação anulando o crédito tributário constituído pelas CDAs nº 10.1.08000369-32, nº 10.1.11.011302- 53, nº 10.1.11.014075-81, nº 10.1.07.005074-53, 10.1.12.001893- 96 e nº 10.1.12001892-05 condenando a União Federal à Repetição do valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física nos últimos 5 (cinco) anos, que hoje perfazem a monta de R$ 105.414,95 (cento e cinco mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizados pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento” (f. 14 - rolagem única). Relata que prestou serviços ao PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e para UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, tendo sido todos os valores percebidos ao longo dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 declarados como tributáveis, porém sem recolhimento integral dos tributos, gerando diversos Procedimento Administrativos Fiscais e Notificações de Lançamento: Processo Administrativo Fiscal nº 10166.010200/2007-16, que posteriormente ocasionou inscrição em Dívida Ativa nº 10.1.08000369-32 e a Execução Fiscal nº 0036763-39.2008.4.01.3400; Notificação de Lançamento nº 2005/601400288722091, que gerou os Processos Administrativos Fiscais nº 10166.727356/2011-16 e nº 10166.011882/2008-65 - inscrição em Dívida Ativa nº 10.1.11.011302-53 e a Execução fiscal nº 0004335-62.2012.4.01.3400; Notificação de Lançamento nº 2007/601400273652096 e 2008/641423283458590 - inscrição em Dívida Ativa nº 10.1.11.014075-81, originada do Processo Administrativo Fiscal nº 10166.612748/2011-81 e que resultou na Execução Fiscal nº 0017208-94.2012.4.01.3400 e Notificação de Lançamento nº 2009/641423268854080 e os Processos Administrativos Fiscais nº 10166.605012/2007-71, nº 10166.403942/2010-97 e 10166.403941/2010-42, que posteriormente geraram as inscrições em Dívida Ativa nº 10.1.07.005074-53, 10.1.12.001893-96 e nº 10.1.12001892-05 e a Execução Fiscal nº 0043636- 16.2012.4.01.3400. Aduz que parcelou os débitos nas Execuções Fiscais, porém, devido a dificuldades financeiras não os quitou em sua totalidade. Contudo, entende que não deveria ter recolhido qualquer valor a esse título, pois os assistentes técnicos (peritos) dos Organismos Internacionais são albergados pela isenção de Imposto de Renda, razão pela qual arguiu Exceções de Pré-Executividade nas Execuções Fiscais de n.º 0036763-39.2008.4.01.3400, 0004335-62.2012.4.01.3400 (extintas, com CDA baixadas pela Procuradoria); 0017208-94.2012.4.01.3400 e 0043636-16.2012.4.01.3400, que gerou três CDA ativas: nº 10.1.11.014075-81 e CDA nº 10.1.12.001892-05 e nº 10.1.12.001893-96. Procede à argumentação jurídica, formula os pedidos de praxe a com a inicial junta procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 281182389). Contestação (id. 305730349) alegando em preliminar falta de interesse de agir em relação as CDA nº 10.1.08000369-32, 10.1.11.011302-53 e 10.1.07.005074-53, uma vez que dívidas já foram extintas; incompetência do juízo em face da conexão do feito com a Execução Fiscal de n.º 0017208-94.2012.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara da SJDF. Alega, ainda, prejudicial de prescrição. No mais, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ sobre o tema (REsp nº 1.306.393/DF), absteve-se de apresentar contestação, com fulcro no inc. VI, “b” e §1º, inc. I, do art. 19 da Lei 10.522/02, NOTA PGFN/CRJ/Nº 1104/2017 e Portaria PGFN nº 502/2016. Réplica (Id. 404360353). Sem mais provas. É o relatório. Decido. A parte autora pretende compelir a Ré a anular o crédito tributário constituído por meio das CDA nº 10.1.08000369-32, nº 10.1.11.011302- 53, nº 10.1.11.014075-81, nº 10.1.07.005074-53, 10.1.12.001893-96 e nº 10.1.12001892-05, condenando-se a União Federal à Repetição do valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física nos últimos 5 (cinco) anos. Acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Ré, uma vez que da análise dos documentos de id. 305730353 305730355, 305730356 percebe-se que as CDA de n.º 10.1.07.005074-53, 10.1.08.000369-32 e de nº 10.1.11.011302-53 foram baixadas pela Procuradoria da União, pois a dívida foi extinta. De outro lado, a Autora menciona que apenas as CDA de nº nº 10.1.11.014075-81, n.º 10.1.12.001893-96 e nº 10.1.12001892-05 encontram-se ativas, cuja exigibilidade pretende suspender. Contudo, tais CDA são objeto de Execuções Fiscais previamente ajuizadas, em curso perante na 18ª Vara da SJDF e na 19ª Vara da SJDF, feitos nº 0017208-94.2012.4.01.3400 e 0043636-16.2012.4.01.3400. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem sólida orientação no sentido de que “há conexão entre a ação de execução fiscal, proposta anteriormente, e aquela em que se busca a nulidade do respectivo título executivo” (CC 0052375-51.2016.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/08/2017). Nesse contexto, reputo plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial supra citado à presente demanda, eis que se pretende suspender a exigibilidade de créditos cobrados em execuções fiscais precedentemente aforadas. Posto isto, com amparo no art. 286, I do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando o encaminhamento dos presentes autos à 18 ª Vara desta Seção Judiciária e à 19ª Vara, também desta Seção Judiciária- Distrito Federal/DF, cabendo à Autora indicar as peças processuais a serem direcionadas a cada uma das varas citadas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO(S) Nº (S): 1030999-64.2022.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)