Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003629-95.2022.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: CONSTRUTORA PREDIAL EIRELI DESPACHO
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro em parte o pedido da exequente (id2210650838). Proceda-se à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), em face do executado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. Determino à Secretaria que realize pesquisa por meio do sistema RENAJUD a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome do devedor. Existindo veículo em nome do devedor, proceda-se ao seu bloqueio de circulação. Promova também a Secretaria pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do(s) executado(s), constante das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a parte da declaração na qual constem os bens do(s) executado(s), ressaltando-se, ainda, que, quando feita a pesquisa, deve-se atentar para a consulta no módulo DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. Juntado o resultado das pesquisas acima, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.