Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008495-90.2014.4.01.3811.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: TRANSDIL TRANSPORTES E COMERCIO S/A SENTENÇA Reconheço o pagamento da dívida exequenda, nos termos da manifestação do exequente e na forma do art. 924, II, do CPC. Não há bens constritos no processo. Haja vista que o pagamento da dívida diretamente na via administrativa pressupõe a inclusão das despesas processuais, custas finais a cargo da parte exequente, ressalvados os casos em que há isenção, nos termos da Lei 9.289/96, art. 4º, I. Oportunamente, arquive-se.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS-MG 2ª VARA SENTENÇA TIPO B EXECUÇÃO FISCAL (1116)