Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0019619-30.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CEARA MINERACAO LTDA.
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KLOUBA (OAB MG156015)
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221)
DESPACHO/DECISÃO
1. A exequente foi intimada a informar se o crédito está parcelado e, caso não esteja, justificar o prosseguimento desta execução à luz das disposições da Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
Em resposta, a exequente informou não haver informação de parcelamento e requereu a busca patrimonial em face da devedora.
Dito isso, observo no demonstrativo do evento 45, DOC2 que o último pagamento em sede de parcelamento ocorreu em 30/01/2023, bem como que o valor atualizado da causa é de R$ 12.642,32, portanto inferior aos vinte mil reais tratados no art. 4º, II, da Portaria Normativa AGU nº 90/2023 como parâmetro mínimo para autorizar a continuidade de execuções não garantidas, como o presente caso, a teor do art. 5º da mesma norma.
Nesse ponto, registro que a Portaria Normativa AGU nº 90/2023, como de resto quaisquer portarias, são espécies de ato normativo administrativo que entre outras atribuições já se prestam a regulamentar outra norma de hierarquia superior, como se dá na presente hipótese em que a referida portaria veio para regulamentar o disposto no art.19-D, da Lei 10.522/2002.
Assim, a produção de seus efeitos são imediatos, não demandando a edição de outros atos administrativos para lhe dar eficácia.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a Procuradoria-Geral Federal firmaram em 21/11/2023 o Protocolo de Intenções PGF/TRF6 nº 544964 objetivando "o desenvolvimento de metodologia de trabalho pela PGF, com o apoio do TRF6, para aplicação da seletividade no ajuizamento de ações e na dispensa de atos processuais, com fundamento no art. 1°-A da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, e nos arts. 19-C e 19-D da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como na Portaria Normativa AGU n° 90, de 8 de maio de 2023.", conforme a Cláusula Primeira daquele documento.
Dentre as atribuições da PGF, órgão de representação judicial da exequente, previstas na Cláusula Terceira do protocolo, destacam-se os itens "a" e "c", impondo aos procuradores atuantes nas execuções fiscais:
a) identificar e selecionar ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou execuções fiscais, movidas pelas entidades que representa e que se amoldem aos critérios dos atos elencados na cláusula primeira, para cumprimento do objeto do presente Protocolo de Intenções;
(...)
c) requerer ou concordar, nas hipóteses identificadas conforme alínea “a”, com a suspensão, arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, III, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas.
Portanto, dentro do princípio de cooperação que deve vigorar entre os participantes da relação processual, há amparo para a anuência da suspensão das execuções que se mostram, ao menos provisoriamente, ineficazes ao alcance de seu fim.
Ressalto que a suspensão dos processos de cobrança por prazo indeterminado, na forma da Portaria Normativa AGU nº 90/2023, é a solução que melhor concilia os interesses da exequente e a eficiência administrativa na condução das execuções fiscais, já que possibilita ao órgão de representação judicial da exequente, durante o prazo de suspensão e antes de consumada a prescrição, a localização de bens do devedor (art. 8º e 9º da mesma portaria), e, por consequência, a adequada classificação do crédito para fixação de seu "rating".
E igualmente atento ao art. 4º, I, c/c art. 5º, § 3º, ambos da Portaria AGU nº 90/2023, entendo que a suspensão ora determinada permitirá à exequente diligenciar pela apuração da existência de outros créditos cobrados em outras execuções em face do mesmo executado que permita o escape da hipótese de suspensão do processo.
Isso posto, em observância às disposições da Portaria AGU nº 90/2023 e do pactuado Protocolo de Intenções PGF/TRF6 nº 544964, determino a suspensão deste processo por prazo indeterminado, incumbindo à exequente a retomada do trâmite processual quando preenchidos os requisitos legais para o seu prosseguimento ou para manifestação pela ocorrência da prescrição intercorrente, que será computada na forma do entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 566 a 571.
Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, suspenda-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto