Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003376-77.2016.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: JADILMA GOMES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GUILHERME PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (OAB MG115330)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DEVIDO A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1184/STF E 1428/STF. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi indevida, considerando os requisitos fixados pela norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes.
5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário.
6. Segundo decidido recentemente pelo STF no Tema 1428, “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.”
7. O valor inferior a R$ 10.000,00 não configura um piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, desde que cumulativamente presentes a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de penhora de bens.
8. No caso concreto, houve a localização de valores em conta do executado por meio do sistema SISBAJUD, demonstrando a utilidade do prosseguimento do feito.
9. Revela-se precipitada a extinção do feito, pois a execução ainda se encontrava em curso regular, com constrição patrimonial eficaz, não sendo de se falar, portanto, em inexistência de bens penhoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação provida.
Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF nos Temas 1184 e 1428. 2. Não há que se falar em ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, quando houve movimentação útil recente, inclusive com bloqueio de valores por meio do sistema Sisbjaud.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, Tema 1428, ARE 1.553.607, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19/09/2025; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.