Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008543-62.2007.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FEMAG - FEIRA MARMORES E GRANITOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR SILVA NETO - BA14538 D E C I S Ã O
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da FEMAG - FEIRA MARMORES E GRANITOS LTDA, GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA, MAGALY SOARES DA CUNHA BIGLIA, ICESA INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA e GIAN MARCO BIGLIA, objetivando o pagamento de quantia alusiva à CDA apresentada aos autos. O executado GIAN MARCO BIGLIA opôs exceção de pré-executividade sob o ID Num. 1134349753 - Pág. 68/79 na qual alegou a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não é responsável pelo tributo lançado e o seu inadimplemento, não estando enquadrado na hipótese do art. 135, III, do CTN. Por meio da petição de ID Num. 1715719981, o referido executado requereu o cancelamento das restrições impostas aos veículos de sua propriedade (land crusiser placa policial FUI 5490 RENAVAM nºs. 00174842988 e um WRV de Renavam nº 01135676400), ante a sua ilegitimidade passiva e caso ultrapassada essa argüição, alegou excesso de execução, sustentando que a penhora realizada no veículo de placa policial FUI 5490 revela-se suficiente para garantir a execução. Intimada sobre as petições do aludido executado, a União apresentou impugnação sob o ID Num. 2159466914, rechaçando os termos da exceção de pré-executividade, deixando de se manifestar sobre a alegação de excesso de execução. Requereu a certificação do decurso de prazo para opor embargos e o prosseguimento da execução com a expropriação de bens. DECIDO. Da ilegitimidade passiva Constata-se dos autos que o excipiente/executado foi incluído na CDA executada como co-responsável, como se vê do ID Num. 1134349753 - Pág. 6/10. Ocorre que a CDA goza de presunção de legitimidade, a qual pode ser elidida mediante prova em contrário, na forma do art. 204 e parágrafo único, do CTN, a seguir transcrito: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. No entanto, o afastamento de tal presunção pode ocorrer mesmo em sede de exceção de pré-executividade, quando envolver matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício, tal como as condições da ação, consoante ora se apresenta, desde que prescinda da produção de prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA: POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. O acórdão manteve o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o sócio minoritário da execução fiscal porque, embora seu nome conste da CDA, o título executivo não informa o fundamento legal para a corresponsabilidade desse executado pela dívida tributária da empresa. 2. Não houve inobservância do REsp 1.104.900-ES, r. Min. Denise Arruda, 1ª Seção/STJ: o precedente indica que a defesa do sócio-gerente cujo nome consta da CDA se faz mediante embargos à execução, mas admite "a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras". 3. Embargos declaratórios da União/exequente providos sem efeito infringente. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG) 0072595-46.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 29/06/2018 PAG) No caso concreto, a ilegitimidade passiva alegada, por não restar evidente, não dispensa a dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, que se revela inadequada a apreciação de tal questão, tendo em vista a limitação da súmula nº 393, do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra e determino o prosseguimento do feito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Em relação à alegação de excesso de execução, reputo não configurada, considerando que os veículos arestados encontram-se em alienação fiduciária a outras instituições financeiras, como se vê dos documentos juntados pelo próprio executado sob o ID Num. 1715719982 - Pág. 3/4, já servindo, portanto, de garantia aos respectivos contratos de financiamento, não havendo como saber neste momento em que medida podem garantir a presente execução, pelo que resta indeferido o pedido de liberação da restrição de veículo. Também por esta razão, indefiro, por ora, o pedido de certificação de decurso de prazo para embargos e de realização de atos expropriatórios. Intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, informando, na oportunidade, o valor atualizado do débito, devidamente comprovado por meio de planilha. Nada sendo requerido, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, suspenda-se este feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data preenchida automaticamente. Juiz Federal