Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 08:39
Provisório
11/04/2024, 00:16
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:44
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:22
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:23
Por decisão judicial
10/04/2023, 14:03
Execução frustrada
04/04/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 16:24
Expedida/Certificada
16/03/2023, 14:37
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:36
Outras Decisões
14/03/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 03:33
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:15
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:15
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:12
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:54
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:49
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:14
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:14
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:13
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:12
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:44
Publicação
13/06/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Dr. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO, Juiz Federal, titular da Subseção Judiciária de Corrente/PI, 1ª Região, etc. FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, C I T A o Executado, JUARES ARALDI, CPF: 198.039.749-04, por ser ignorado o local em que se estabelece, de todos os atos e termos da presente execução fiscal de natureza tributária, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de R$ 1.259.397,49 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), proveniente das Certidões da Dívida Ativa 32 4 16 002498-20 e 32 4 17 002662-71, valor atualizável à data do pagamento, mais os acréscimos legais cabíveis, ou garantir a Execução Fiscal (autos do processo nº 0000312-91.2018.4.01.4005), Classe 1116, proposta pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra CONSTRUTORA L.J. LTDA - ME e JUARES ARALDI, sob pena de penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida exequenda e demais encargos de execução. SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Corrente, BR 135, KM 49, s/n, zona urbana, CEP 64980-000, Corrente-PI. CORRENTE, 30 de maio de 2022. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:44
Documento (Certidão)
09/06/2022, 10:42
Expedição de documento (Edital)
31/05/2022, 08:43
Processo devolvido à Secretaria
27/04/2022, 15:12
Outras Decisões
27/04/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:09
Mandado
07/03/2022, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 11:19
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2022, 10:08
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:08
Mero expediente
07/12/2021, 16:07
Por decisão judicial
07/12/2021, 16:07
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta precatória)
29/11/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:28
Expedida/Certificada
10/11/2021, 10:45
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2021, 10:51
Outras Decisões
03/11/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 07:23
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:37
Expedida/Certificada
28/10/2021, 14:37
Ato ordinatório
28/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:02
Ato ordinatório
10/09/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 19:54
Mandado
12/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 09:08
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2021, 17:04
Mero expediente
10/08/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 11:18
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:17
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 15:18
Publicação
24/05/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000312-91.2018.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA L.J. LTDA - ME DECISÃO Em manifestação apresentada no ID 279829946 a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal na figura dos sócios da sociedade empresária Executada, pugnando pela citação do Sr. Juares Araldi, a fim de que fosse incluído no polo passivo da demanda. A alegação apresentada pela PFN se centra no aspecto da dissolução irregular da sociedade empresária, com informações certificadas por Oficial de Justiça lotado nesta Subseção Judiciária quanto ao não funcionamento da empresa no endereço indicado na CDA e órgãos cadastrais, invocando o teor da súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Quanto a questão da dissolução irregular da sociedade empresária Executada, observa-se que a PFN trouxe aos autos cópia de certidão/extrato da situação do CNPJ daquela, no qual consta a informação de que se encontra inapta, é dizer, inativa junto à Receita Federal do Brasil. Ademais, a informação certificada pela Oficiala de Justiça no ID 240272874 (p. 99), no sentido de que constatou que a empresa não mais funcionava no endereço indicado na CDA, se apresentam como dados suficientes para autorizar o redirecionamento da execução em relação ao sócio-administrador, encaixando-se tipicamente ao teor da súmula nº 435/STJ. Em primeiro lugar, a ausência de informações a respeito da dissolução regular, com todas as etapas de apuração de ativo e passivo da sociedade empresária, tem sido considerado pelos Tribunais como fator suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para a figura do sócio-gerente: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. DEVOLUÇÃO. 1. O distrato social é, em princípio, forma de dissolução regular da sociedade empresária. No entanto, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". 2. A mera existência de distrato sem a satisfação integral do passivo não é meio hábil para encerrar uma sociedade empresária, ainda que haja o devido arquivamento do ato pela Junta Comercial competente. "Ao contrário, configura irregularidade do procedimento, quando futuramente é ajuizada execução fiscal para satisfação de créditos tributários não pagos por ela." (STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, REsp nº 1.741.010/SP, p. 25/05/2018). 3. O Juízo a quo considerou que, embora haja certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no sentido de que a empresa não foi localizada no seu endereço fiscal, o instrumento de distrato é causa excludente do encerramento irregular da sociedade, de forma que não se configurou a hipótese de aplicação do artigo 135, III, do CTN. 4. A dissolução irregular da pessoa jurídica, que se presume com a constatação de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal (Sumula 435 do STJ), afigura-se ilícito suficiente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. A responsabilidade do sócio-administrador, na hipótese, exsurge, então, da aplicação do art. 135, III, do CTN. 5. O Juízo a quo não ingressou na análise dessa questão, por considerar o instrumento de distrato causa excludente do encerramento irregular da sociedade. Sendo assim, não cumpre a esta Corte exercer juízo sobre o cumprimento dos requisitos para o redirecionamento da execução, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Questão da responsabilidade tributária do sócio-gerente da executada devolvida ao Juízo de origem. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5010965-63.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) Além disso, a constatação de que a sociedade empresária tida por devedora tributária mudou de endereço, sem efetivamente exercer a atividade no local em que outrora fixou o seu estabelecimento, também se traduz como um aspecto que consolida a questão da inativação irregular, a respaldar o pleito formulado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela PFN no ID 279829946, de modo que determino o redirecionamento da execução fiscal à figura do sócio-gerente da sociedade empresária Executada, o Sr. Juares Araldi. Proceda-se com a citação do referido sócio-gerente no endereço indicado no ID 279829946, a fim de que efetue o pagamento do débito tributário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Em caso de citação sem que se tenha pagamento espontâneo pelo devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de se realize a constrição de tantos bens quantos bastarem para a satisfação do crédito tributário. Sendo caso de penhora infrutífera por parte do meirinho, proceda-se com a penhora de ativos por meio do sistema SISBAJUD e, em caso também de ausência de bens a penhorar por essa via, intime-se em seguida a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender pertinente para a continuidade da execução e satisfação do crédito, sob pena de suspensão do executivo fiscal nos termos do art. 40, Lei Federal nº 6.830/80. Inclua-se no polo passivo da demanda JUARES ARALDI (CPF: 198.039.749-04). Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal