Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011881-66.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAWAN DE SOUZA PACOTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041 e MICHEL DA SILVA RODRIGUES - AP4221 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por KAWAN DE SOUZA PACOTE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em litisconsórcio passivo necessário. O Autor pretende a concessão de tutela de urgência para “o fim de determinar a remoção provisória do Autor para a Universidade Federal da Paraíba – UFPB, até decisão definitiva do mérito”. No mérito, requer “A confirmação da tutela concedida, e o JULGAMENTO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR, determinando-se a remoção definitiva do Autor para a UFPB, onde deverá ser integrado ao quadro pessoal de servidores da presente entidade administrativa, nos termos do art. 487, I, do CPC”. Defendeu a desnecessidade de submissão a junta médica oficial e a possibilidade de apresentação de atestados/laudos médicos particulares para o fim de comprovação do direito sustentado na demanda. Citou jurisprudência. Requereu, a título de provas: “todos os meios de prova em direito admitidos e necessários à comprovação do direito do Requerente”, e, “a realização de perícia judicial, de modo a solidificar ainda mais o acervo probatório juntado e sanar qualquer dúvida que possa vir a existir no juízo”. Optou pela não realização de audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos. Houve a concessão parcial do pedido liminar. Contestação e réplica foram apresentados. Desistência da parte autora - id 1263353753, tendo em vista a informação de que foi requisitado e trabalha em home office, com apoio de sua família. A UNIFAP afirmou que somente concordaria com o pedido caso houve renúncia pela parte autora - id 1279434796. A parte autora, em petição de id 540374523, afirmou o não cabimento de tal exigência para o acolhimento do pedido de desistência. É o que importa relatar. Decido. Formada a relação processual com a citação, o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu, consoante o disposto no art. 485, X, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo que a recusa dos réus em aceitarem o fim do processo deve ser bem fundamentada em elementos concretos, de ordem material, que justifiquem a necessidade do julgamento do mérito como forma de satisfação do interesse jurídico dos réus. Assim, a mera resistência processual, desprovida de fundamento razoável, não pode ser aceita, sob pena de configurar abuso de direito. A título de exemplo, cito a seguinte jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NULIDADE DE LICENCIAMENTO E DANO MORAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N. 9.469/97. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA UNIÃO CONTRÁRIA À DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio da sentença recorrida, homologou-se o pedido de desistência da ação com fulcro no art. 158, § único do CPC/73, afastando a condicionante apresentada pela União de renúncia do autor ao direito sobre que se funda ação com base na Lei n. 9469/1977, por falta de motivação legítima. 2. Segundo a dicção do art. 267, § 4º do CPC de 1973 (vigente à época), após o oferecimento da resposta, é defeso ao Autor desistir da ação sem o consentimento do réu. No entanto, a discordância da parte requerida quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do Autor sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a existência dessa imposição legal, por si só, configura justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1267995 / PB). 4. Ocorre, contudo, que, em situações especiais, a jurisprudência desta Corte vem se pronunciando no sentido de que não se legitima a oposição à desistência da ação deduzida pela parte contrária, cujo pedido fica a critério do magistrado, que poderá homologar a desistência, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, especialmente nos casos em que evidenciada a boa-fé da parte e/ou inexistência de intuito fraudulento, como no caso dos autos, em que o processo ainda se encontra em seu nascedouro, não tendo havido realização de perícia e, por outro lado, não tendo sido demonstrado eventual prejuízo à União. 5. Sentença mantida. Apelação improvida”.(TRF-1 - AC: 00138740720114013200, Relator: JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2018). Na hipótese dos autos, a condição imposta, no sentido de que a desistência deve vir acompanhada da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, é desarrazoada, injustificada e até mesmo inconstitucional, por afronta ao amplo acesso ao Judiciário, porquanto exige uma consequência de ordem material, cujos efeitos equivalem à própria improcedência do pedido, a partir de um pleito eminentemente processual, cujo objetivo não é o de dispor do direito subjetivo material, mas apenas o de permitir que o autor, após uma avaliação acerca da conveniência e oportunidade, decida o momento mais adequado para postular a pretensão. Ora, exigir que o autor abdique do direito que lhe pertence para não mais reclamá-lo, como condição indispensável à aceitação da desistência da ação, é desvirtuar completamente a teleologia do art. 485, X,§ 4º CPC. Note-se ainda que, pelas circunstâncias noticiadas, aproxima-se da perda superveniente de objeto, não havendo interesse, ao menos no presente momento. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Revogo a concessão de tutela contida no presente. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensos por 5 anos, nos termos do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, data da assinatura. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal