Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA VASCONCELOS DE AGUIAR, ANA REJANE DE AGUIAR RAMOS VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599
REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto: MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir. Secret.: ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023199-96.2020.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Maria Vasconcelos de Aguiar e Ana Rejane de Aguiar Ramos Vasconcelos, em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário. Com a inicial, foram juntados documentos. Inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, o feito foi remetido a este Juízo em razão de o crédito ter sido cedido à Caixa Econômica Federal. Em petição constante nas fls. 124/125 – Id. 425179425, os autores informaram que em face de problemas no envio do malote digital, decorrente do declínio de competência, e, ante a urgência do caso, ajuizaram o Processo nº 1007812- 41.2020.4.01.4000. Assim, requereram a extinção do presente feito em razão da ocorrência de litispendência. A Secretaria da 5ª Vara Federal do Piauí apresentou informação no sentido de que há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à presente demanda e o Processo nº 1007812- 41.2020.4.01.4000, em trâmite nesta Vara Federal. Juntou documentos. Este é o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §§ 3º e 4º). Conforme se observa da informação e documentos apresentados pela Secretaria da 5ª Vara, há repetição de ações.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade. Sem condenação em custas tampouco em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara