Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000472-41.2017.4.01.4300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MACRO TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA (Em Embargos de Declaração)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (id. 2232620028), contra a sentença de id. 2222661711, que extinguiu o feito em razão da pronúncia da prescrição intercorrente. A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, pois o pedido de redirecionamento teria o condão de interromper o lustro prescricional, assim como o prazo inicial para seu pedido teria se iniciado apenas em 03/2018. Ademais, alega que no tocante à inscrição 14 4 16 003204-97, a parte executada teria parcelado o débito (12/2020 a 12/2023), o que teria provocado a interrupção do prazo prescricional. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de se reiterar pedidos já julgados. Entendo que não assiste razão à parte embargante. Em relação à alegada omissão, veja-se o teor da fundamentação constante na sentença embargada (id. 2222661711): [...] Em 2017, foi ajuizada a execução. Em 03/4/2018 (id. 1134582247, p.255), a parte exequente requereu a suspensão do feito em razão do art. 40 da LEF. Em 22/4/2018 (id. 1134582247, p.259), foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). [...] O mero pedido de redirecionamento não possui o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Ainda que assim não fosse, considerando que a parte exequente foi intimada da não localização da empresa executada em 31/03/2017 (id. 1134582247, p.123), apenas requereu o redirecionamento em 30/6/2022 (id. 1177312251, após mais de cinco anos, portanto também prescrita a pretensão do redirecionamento. [...] Verifica-se na espécie que o Juízo, no julgado indicado retro, consignou as razões de indicação do marco temporal inicial do computo do prazo prescricional, assim como manifestou-se quanto à pretensão do redirecionamento e seus efeitos sobre o lustro prescricional. Portanto, inexiste omissão ou contradição suscitada pela parte, mas somente sua irresignação. Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). Ademais, a suposta obscuridade levantada, acaso lhe assistisse razão, não representaria vício corrigível por aclaratórios, mas sim próprio error in judicando, ante o possível (respeitada a convicção da Eg. Corte ad quem) equívoco na apreciação dos fatos. Ademais, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença, é vedado ao magistrado reformar a própria sentença (art. 494 do CPC), salvo nas hipóteses legais, que não estão presentes neste processo. Portanto, entendo remanescerem as razões de decidir motivadoras da sentença embargada, não sendo esta via adequada ao registro de eventual inconformismo neste especial. No entanto, quanto à inscrição 14 4 16 003204-97, a parte embargante efetivamente comprova marco interruptivo importante do prazo prescricional que não foi apreciado no julgado acima, vez que a parte executada, de fato, teria parcelado o débito (12/2020 a 12/2023), conforme extrato de id. 2232620060, p.8.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os aclaratórios para, reconhecendo omissão, tornar sem efeito a sentença de id. 2222661711 apenas quanto à inscrição 14 4 16 003204-97. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5º Vara da SJTO