Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052162-94.2011.4.01.3500.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL
EXECUTADO: LAERCIO NEY NICARETTA OLIANI DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação – Decisão CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal supramencionada que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Após a realização de pesquisa SISBAJUD que resultou na penhora de parte do montante cobrado na presente ação de execução, o executado compareceu nesta data, no balcão desta serventia, e informou ter promovido o parcelamento do débito. É o relatório pertinente. DECIDO. No tocante ao bloqueio realizado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente quando o bloqueio de valores do executado via sistema SISBAJUD ocorrer em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal é que se justifica o cancelamento da constrição. Sobre o tema confira-se o teor da tese nº 1012 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “TESE 1012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (destaquei). No presente caso, o parcelamento do débito noticiado é datado de 18/09/2025. O Relatório da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado aos autos consigna que a expedição das ordens de constrição que resultaram na penhora de valores depositados em conta da parte executada foram efetivadas em 15 e 17 de setembro de 2025, portanto, em datas anterior ao parcelamento, motivo pelo qual devem ser mantidos os bloqueios realizados. Em face do exposto: 1) mantenho os bloqueios realizados em conta bancária de titularidade da parte devedora. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito; 2) intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal; 3) proceda-se o imediato cancelamento da pesquisa SISBAJUD em andamento, cuja data limite de repetição é 24/10/2025. 4) após, proceda-se a suspensão do feito em razão do parcelamento noticiado, por 60 meses, ou até nova manifestação da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2