Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1017195-18.2020.4.01.3200.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS JACKSON PEREIRA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OBJETO: [Execução Contratual]
Trata-se de ação em que, durante a fase de cumprimento de sentença, adveio o falecimento da parte autora e, subsequentemente, pedido de habilitação de herdeiro. Sobre a habilitação, os arts. 110, 313, I e §2.º, II, 687 a 692, e 921, I, do CPC, c/c os 1.829 do CC, todos à luz do art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da CF, e dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que marcam o JEF, estabelecem que a parte falecida é sucedida no processo judicial pelos sucessores que comprovarem essa qualidade, mesmo como herdeiros sem inventário. Para tanto, não há necessidade de instauração de ação própria, nem de sentença específica, tampouco formal nova citação se resguardado regular contraditório, como no caso dos autos. Avaliando os elementos do processo, a certidão de óbito (ID n.º 2125550443) comprova o falecimento de JOSE CARLOS JACKSON PEREIRA em 09/09/2012 e indicia a existência de descendentes. Por sua vez, os pretendentes à habilitação comprovaram a condição de filhos do falecido com seus documentos de identificação e de únicos herdeiros ante a ausência de notícias sobre outros. Também apresentou certidões de inexistência de ação de inventário(ID n.º 2183060652).
Diante do exposto, defiro a habilitação de ROSANGELA DA SILVA PEREIRA (CPF: 735.194.802-04), MARCELO DA SILVA PEREIRA (CPF: 630.761.602-49), MARCIO DA SILVA PEREIRA (CPF: 636.066.232-91), BEATRIZ DA SILVA PEREIRA (CPF: 034.098.342-65), EDERSON DA SILVA PEREIRA (CPF: 533.175.642-53), BRUNO DA SILVA PEREIRA (CPF: 035.067.662-36), como sucessores do Requerente. Considerando que já houve o depósito judicial pela CEF, promova-se a transferência de valores para a conta bancária do patrono dos habilitados constante na id 2125550419. Efetuada a transferência, arquive-se os autos. MANAUS, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal