Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado(a): CONTATO – SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. – ME E OUTRO DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000715-94.2007.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal com as partes acima indicadas. Em peça de evento Num. 2216217775 – Pág. 1, a parte executada requereu o apensamento de todos os processos envolvendo os inúmeros processos administrativos elencados nos documentos de evento Num. 2216217775 – Págs. 7/13. A União, acompanhada de documentos, requereu a conversão, em pagamento definitivo, dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, observando-se os dados bancários informados na peça de evento Num. 2237389929. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de apensamento formulado pela parte executada na peça de evento Num. 2216217775 – Pág. 1, a uma, porque, pelos documentos carreados ao feito, constata-se que os débitos discriminados no evento Num. 2216217775 – Págs. 7/13 se referem àqueles já executados no presente feito. A duas, porque não há nestes autos especificação pela parte executada de quais seriam os processos judiciais envolvendo referidos processos administrativos. Por outro lado defiro o requerimento formulado pela União na peça Num. 2237389929 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, em até 10 (dez) dias, providencie a conversão, em pagamento definitivo, dos valores depositados na conta judicial 0682 / 635 / 00001685-3, vinculada ao feito. Serve o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com cópia dos códigos informados na peça Num. 2237389929 – Pág. 1, sem prejuízo de juntada aos autos, no referido prazo, de comprovação de efetivação da medida. Após a comprovação da conversão acima determinada, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente neste feito, indicando, precisamente, a data da última rescisão do parcelamento firmado pela parte executada. Suspenda-se, por ora, o cumprimento da determinação constante no item 6 de evento Num. 2175884975 – Págs. 5/6. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé) MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO