Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-71.2019.4.01.3814.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO/FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:A.A.P.E.C. - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AS PESSOAS COM CANCER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER FRANCO MAIA - MG129661 DECISÃO CRISTIANE SILVA DE SOUZA interpôs pedido de exclusão do polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou nos fatos denunciados. Para que haja responsabilidade pessoal do sócio, deve a exequente comprovar que a pessoa, contra quem pretende seja redirecionada a execução, exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário ou não tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da lei ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída, o que é a hipótese dos autos. Decorre do direito de ação da exequente redirecionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário, não cabendo ao Juiz, nesse momento, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (via embargos), resolver eventual recusa da responsabilidade em sede de contraditório. No caso em foco, a discussão acerca da responsabilidade do excipiente, por reclamar dilação probatória, somente poderá ser veiculada por meio de ação de rito ordinário, via própria ao exame da tese de não subsunção à hipótese do art. 135 do CTN. A rigor, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A responsabilidade aqui deve-se também a não comunicação às autoridades competentes, o que não foi feito pelo sócio administrador. A Fazenda Pública tem a seu favor a presunção jurisprudencial, o que tanto basta ao prosseguimento da presente execução fiscal contra o ex representante legal da pessoa jurídica. Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho CRISTIANE SILVA DE SOUZA no polo passivo. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Se nada for requerido, deverá ficar suspenso o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o artigo 40, caput, da LEF. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura. ASSINADO ELETRONICAMENTE