Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Uberaba
Partes do Processo
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autor
YUL BRYNNER GONCALVES LIMA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA NOGUEIRA DE ALMEIDA
OAB/MG 74367·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA
OAB/MG 77576·CPF·Representa: Autor
DANTE MAIA SILVA
OAB/MG 134011·Representa: Autor
CAROLINA SILVA FERNANDES MELO
OAB/MG 144924·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO
OAB/MG 167506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/08/2022, 11:37
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
24/08/2022, 11:37
Remessa
20/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:07
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:43
Publicação
13/06/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002614-57.2017.4.01.3802.
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA SILVA FERNANDES MELO - MG144924, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG77576
EXECUTADO: YUL BRYNNER GONCALVES LIMA DECISÃO Atenta ao disposto no art. 14 da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciem-se sobre eventual desconformidade no procedimento de migração destes autos, antes físicos, para o PJe. Prestigiando os princípios da eficiência e economia processuais, determino que a intimação estabelecida na norma referenciada se efetive por painel eletrônico, dispensados outros meios de comunicação, a exemplo da expedição de editais e/ou notificações pessoais. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, o feito deverá ter normal prosseguimento, momento em que serão também analisados eventuais pedidos pendentes de apreciação nos autos. Intimem-se. Uberaba, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002614-57.2017.4.01.3802.
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA SILVA FERNANDES MELO - MG144924, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG77576
EXECUTADO: YUL BRYNNER GONCALVES LIMA DECISÃO Atenta ao disposto no art. 14 da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciem-se sobre eventual desconformidade no procedimento de migração destes autos, antes físicos, para o PJe. Prestigiando os princípios da eficiência e economia processuais, determino que a intimação estabelecida na norma referenciada se efetive por painel eletrônico, dispensados outros meios de comunicação, a exemplo da expedição de editais e/ou notificações pessoais. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, o feito deverá ter normal prosseguimento, momento em que serão também analisados eventuais pedidos pendentes de apreciação nos autos. Intimem-se. Uberaba, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:35
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2022, 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:29
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/02/2022, 15:41
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:26
Publicação
31/01/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A Exma. Sra. Juiza exarou:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II c/c 925, ambos do CPC. Custas pela executada. Sem condenação em honorários advocatícios, os quais já foram quitados pela parte executada (fl. 42). Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/2019, com o consequentemente arquivamento dos autos e as respectivas baixas.
21/01/2022, 00:00
Intimação
20/01/2022, 08:59
Intimação
12/01/2022, 11:20
Intimação
12/01/2022, 11:20
Recebimento
12/01/2022, 11:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença