Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004863-33.2018.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: SANDERLEIA RODRIGUES MARQUIORE
ADVOGADO(A): OSVALDO ERNANI DE ALMEIDA (OAB MG066110)
EXECUTADO: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais devidos ao advogado OSVALDO ERNÂNI DE ALMEIDA.
Em cumprimento à decisão que determinou a transferência do depósito judicial (evento 107, OUT1, pp. 1-2, ID 1453109381), foi expedido o Ofício nº 827/2024, abrangendo o saldo integral da conta judicial nº 0621.005.86536062-3 (evento 116, OUT1, pp. 1-2, ID 1505448380).
O credor informou ter recebido inicialmente apenas R$ 5.278,49 e requereu a complementação do pagamento, bem como esclarecimentos acerca da retenção de R$ 1.690,01 a título de imposto de renda (evento 122, PET_INTERCORRENTE1, pp. 1-2, ID 1513417883, e evento 125, PET_INTERCORRENTE1, pp. 1-2, ID 1524187853).
A Caixa Econômica Federal reconheceu que, por falha operacional, transferiu valor inferior ao saldo existente e informou haver regularizado a situação mediante transferência do valor residual. Os documentos apresentados demonstram que o saldo remanescente de R$ 3.004,47 foi transferido ao credor em 25/07/2024, com o encerramento da conta judicial (evento 126, OUT2, pp. 1, 3 e 4, ID 1532851856).
Desse modo, fica prejudicado o pedido de complementação do principal, pois a instituição financeira já transferiu a integralidade do saldo remanescente, inclusive em valor atualizado superior aos R$ 3.000,00 inicialmente apontados pelo credor.
Todavia, a Caixa Econômica Federal não esclareceu a metodologia empregada na retenção de R$ 1.690,01 a título de imposto de renda, conforme expressamente requerido no evento 125.
Assim, oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente a base de cálculo, a alíquota, o código de receita e o fundamento normativo utilizados na retenção de R$ 1.690,01, apresentando também o comprovante do respectivo recolhimento e o informe de rendimentos correspondente. Caso constatado erro na retenção, deverá promover a imediata regularização e transferir ao credor eventual diferença devida, comprovando-a nos autos.
Prestadas as informações, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.