Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001768-69.2021.4.01.3806.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO: ANALIA FERNANDES DE MATOS WILLEMEN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ANALIA FERNANDES DE MATOS WILLEMEN (CPF 044.542.556-36), objetivando o recebimento de débito oriundo do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes e descritos na inicial (0000000216314987, 273697107000035353, 273697107000035604, 273697107000035949, 3697001000244624 e 3697195000244624), no montante de R$43.660,74 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), apurado em 04/2021. Alega, em síntese, que a parte ré utilizou o crédito e não pagou a obrigação pactuada. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Despacho determinando a citação da ré e o pagamento (ID 534430380). A ré foi devidamente citada, conforme certidão e AR juntados (ID’s: 942243659 e 942243669). Não obstante, transcorreu in albis o prazo para apresentação da(s) defesa(s) e comprovação do pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir. Registre-se que, na expressão do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado (AgRg no AREsp 349.071/S). Nos presentes autos, a CEF fundamenta sua pretensão em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré. Nessa linha, tenho por adequado o rito eleito. Ante a falta dos Embargos à monitória, operou-se a revelia nestes autos (art. 344, CPC). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor de R$43.660,74 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), apurado em 04/2021, mais atualização legal/contratual. Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, nos termos do art. 513, 523, 524 c/c artigos 319, 320, 330, 798 e 801, todos do CPC/2015, devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada com a evolução do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, indicando na própria petição o valor cobrado, oportunidade em que deverá deduzir eventuais valores acordados e recebidos na via administrativa, provando a regularidade de sua representação processual, tudo sob pena de arquivamento do feito. Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (156), bem como intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, por carta com aviso de recebimento, no endereço em que se efetivou a respectiva citação (ID 942243669), para proceder(em) ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento das custas processuais (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do parágrafo anterior, determino que o débito seja acrescido de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, Art. 523, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Caso a executada alegue que a exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença/decisão/título, cumprir-lhe-á(ão) declarar(em) de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, Art. 525, CPC). Se satisfeito o débito e pagas as custas, arquivem-se os autos. I. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente)