Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1005594-19.2020.4.01.3813/MG
EXECUTADO: ARNALDO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRICIO (OAB DF043430)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Arnaldo de Oliveira Braga em face da decisão proferida no evento 106.1, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de inexistência de prejudicialidade entre o presente feito e os embargos à execução nº 1000656-44.2021.4.01.3813.
Em suas razões (evento 113, EMBDECL1), o embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente tese central deduzida nas manifestações anteriores (eventos 88 e 98), consistente na existência de prejudicialidade entre as execuções. Defende que, embora os feitos executivos tratem de obrigações distintas (multa e ressarcimento), ambos se fundamentam no mesmo título executivo, qual seja, o Acórdão nº 5.909/2019 do Tribunal de Contas da União, razão pela qual eventual reconhecimento de vício nesse título, já declarado em embargos à execução relativos à multa, irradiaria efeitos também sobre a presente execução. Argumenta, ainda, que o fundamento utilizado para afastar a multa - inexistência de dano ao erário reconhecida por decisão judicial transitada em julgado - comprometeria igualmente a exigibilidade do ressarcimento, tornando imprescindível a suspensão do feito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prejudicialidade externa e determinada a suspensão da execução.
Intimada, a União apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Aduz que a decisão enfrentou expressamente a questão da ausência de prejudicialidade, destacando a autonomia das execuções e das obrigações nelas discutidas. Afirma que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalta que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos (evento 120.1).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo julgador, ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a questão relativa à existência de prejudicialidade entre os feitos, consignando expressamente que, embora originadas do mesmo acórdão do Tribunal de Contas da União, as execuções tratam de obrigações distintas - multa e ressarcimento ao erário -, veiculadas em processos autônomos, com objetos próprios e independentes.
A tese ora reiterada pelo embargante, no sentido de que haveria identidade de título executivo apta a irradiar efeitos automáticos entre as execuções, foi implicitamente afastada quando o decisum destacou a autonomia das obrigações executadas e a inexistência de vinculação jurídica necessária entre os feitos. Ademais, também restou consignado que eventual reconhecimento de vício no título executivo em relação à multa não produz efeitos automáticos sobre a execução de ressarcimento, devendo eventual discussão acerca da inexigibilidade ser deduzida nos meios processuais adequados.
O que se verifica, portanto, é que o embargante pretende rediscutir o acerto da conclusão adotada, sob o rótulo de omissão, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A decisão enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.
A decisão não será alterada e, caso queira, deverá a embargante valer-se de recurso próprio.
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.