Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000036-63.2018.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000036-63.2018.4.01.3810/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): WALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB MG105942)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA QUITADA APÓS O AJUIZAMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, reconheceu a quitação do débito ocorrida após o ajuizamento da ação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas indeferindo o pedido de restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil.
2. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula 159) e do STJ.
3. A execução foi ajuizada quando o débito ainda era exigível, tendo a quitação ocorrido posteriormente, o que afasta a presunção de cobrança deliberadamente indevida.
4. O redirecionamento da execução sem verificação prévia da quitação configura falha administrativa, mas não demonstra intenção de lesar ou dolo específico.
5. A ausência de prova de má-fé impede a condenação em dobro.
6. Extinta a execução por quitação, inexistindo condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte apelante e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, mantido, no mais, o teor da sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.