Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIEL ADRIAN GARCIA ANAYA, YOANKA AVERHOFF GARCIA, RICARDO MARTINEZ TORRES, SANTIAGO ROMERO REGALADO
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1005697-60.2022.4.01.3100
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIEL ADRIAN GARCIA ANAYA E OUTROS em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetivam “CONCEDER a tutela provisória, inaudita altera parte, da antecipação dos efeitos da tutela, para que V. Exª determine a imediata REINSCRIÇÃO OU REATIVAÇÃO NOS REGISTROS PROFISSIONAIS junto ao CRM/AP (sendo que as taxas e anuidades de 2022 já foram quitadas) dos requerentes como profissionais médicos, enquanto perdurar os efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (conforme decretos das autoridades públicas em saúde), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo e/ou até o julgamento final da presente ação”, com sua final confirmação por sentença e imposição ao réu dos encargos da sucumbência. Requereram a gratuidade de justiça. Instruíram a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Pelo despacho id. 1135917751, determinou-se a manifestação dos autores sobre o que, de fato, objetivam com a presente demanda, considerando-se a tramitação da Ação Civil Pública objeto do processo nº 1002959-36.2021.4.01.3100 perante a 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, cuja decisão que deferiu a provisão liminar restou suspensa pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 06/04/2022, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1034147-35.2021.4.01.0000. Também houve determinação para se manifestarem sobre eventual ocorrência de litispendência. Em petição id. 1177695757, os autores aduziram a não ocorrência de litispendência, de vez que não integraram a relação processual da ação coletiva, reafirmando e reiterando o pedido liminar. Por meio de decisão de id 1199297784, foi indeferido o pedido de tutela, bem como foi concedida a gratuidade de justiça. A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Recolha-se o mandado de citação expedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá, 26 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal