Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015077-63.2009.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C & S ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398, BRUNA VALERIA JATCZAK - BA62621, CAMILA GOMES LADEIA - BA15992, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA - BA20193 e JULIANA DA SILVA SAMPAIO SOUZA - BA69863 DECISÃO Relatório
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO MOREIRA DE FREITAS em face da execução fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, ao argumento de que jamais integrou, de fato, o quadro societário da empresa executada, afirmando ter sido vítima de fraude, com possível utilização indevida de seus documentos para inclusão formal como sócio. Aduz que os débitos tributários referem-se a período anterior à sua suposta entrada na sociedade e que jamais exerceu poderes de administração ou auferiu qualquer proveito econômico. Alega, ainda, nulidade do processo administrativo e do lançamento tributário, sob o fundamento de ausência de notificação válida, bem como inexistência de citação regular no presente feito, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, também, nulidade da decisão que teria autorizado a penhora de seu único imóvel residencial, invocando risco de dano irreparável. Requer, liminarmente, a suspensão da execução até decisão definitiva da exceção, o reconhecimento da nulidade da penhora, a declaração de sua ilegitimidade passiva, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A União apresentou manifestação. Preliminarmente, invocou o entendimento firmado no Tema 108 do STJ, sustentando a inadequação da exceção de pré-executividade quando o sócio consta como responsável na Certidão de Dívida Ativa. No mérito, defendeu a regularidade da constituição do crédito tributário, a validade da CDA e a inexistência de nulidades, sustentando que eventual discussão acerca da responsabilidade demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Pugnou pela retirada de Jackson José Andrade Gomes do quadro de corresponsáveis e Requereu o prosseguimento da execução em relação aos demais executados. É o relatório. Decido. Fundamentação De plano, quanto ao pedido de suspensão da execução até decisão definitiva da exceção de pré-executividade, não merece acolhimento, ante a falta de previsão legal nesse sentido, sendo certo que a suspensão da execução ocorre em sede de embargos, com a realização de depósito ou oferecimento de garantia aceita pelo exequente, bem como diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Relativamente a Jackson José Andrade Gomes, considerando o pleito da União da respectiva retirada desta como corresponsável, hei por bem de determinar a sua exclusão do polo passivo da presente execução. No tocante ao mérito da exceção, a controvérsia central diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do excipiente e às supostas nulidades do processo administrativo e da constituição do crédito tributário. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido na execução fiscal para veicular matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, a alegação de ilegitimidade passiva está fundada em suposta fraude na inclusão do nome do excipiente no quadro societário da empresa executada, ausência de poderes de gestão e inexistência de proveito econômico. Todavia, tais alegações não se demonstram de plano por prova pré-constituída inequívoca, demandando ampla dilação probatória para apuração de fatos, inclusive quanto à dinâmica societária, eventual falsidade documental, poderes de administração e responsabilidade tributária. A aferição da responsabilidade do sócio por débitos tributários, especialmente quando fundada em alegação de fraude ou simulação, exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. De igual sorte, a alegação de nulidade do processo administrativo e do lançamento tributário, sob o argumento de ausência de notificação válida, não se encontra comprovada de plano. A desconstituição da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa exige prova robusta e inequívoca, cuja produção demanda dilação probatória, o que igualmente esbarra na limitação imposta pela referida súmula. Quanto à alegação de inexistência de citação no presente feito, também não merece acolhida. Verifica-se dos autos que o excipiente foi citado por edital, após tentativa frustrada de citação pessoal, conforme documentos de Id 1224587747, páginas 112 e 129, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A citação editalícia, regularmente realizada após esgotadas as tentativas de localização do executado, atende às exigências legais, não havendo falar em violação ao contraditório. No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da penhora do alegado único imóvel residencial, igualmente não prospera. Não há nos autos comprovação de que tenha sido efetivada penhora sobre imóvel de propriedade do excipiente, sendo inviável o reconhecimento de nulidade com base em mera alegação desacompanhada de prova mínima. Por fim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que o excipiente declarou hipossuficiência econômica, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal condição. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do benefício. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão da execução e julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta por RICARDO MOREIRA DE FREITAS. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Retifique-se a autuação para retirar o polo passivo Jackson José Andrade Gomes, na forma pleiteada. Retifique-se a autuação. Intimem-se, inclusive o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, informando, na oportunidade, o valor atualizado do débito, devidamente comprovado por meio de planilha. Nada sendo requerido, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, suspenda-se este feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA