Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EXECUTADO: KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0030655-65.2016.4.01.3900
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA objetivando a cobrança de dívida decorrente de multa por ressarcimento ao erário. O feito foi redistribuído à 7ª vara desta seção judiciária em cumprimento à Resolução Presi 85/2024, que ampliou a competência territorial das vara especializadas em execução fiscal nas sedes das seções judiciárias da 1ª Região, a qual determinou a remessa destes autos a esta 9ª vara federal especializada, por considerar que se trata de matéria ambiental. Decido. Sem prejuízo ao andamento que se imprimiu ao feito, impõe-se reconhecer a incompetência desta 9ª vara para o processamento e o julgamento desta ação. Isso porque, o crédito cobrado não guarda relação com matéria de cunho ambiental. Trata de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU, nos termos do art. 71, §3º da Constituição Federal e art. 24 da Lei 8.443/1992, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. O § 3º do art. 71, da Constituição Federal, estabelece: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo." Dispõe o art. 24, da Lei 8.443/1992: "Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei." Como se vê, o crédito aqui cobrado não diz respeito à multa decorrente de infração ambiental. Assim, carece de competência esta Vara Especializada para o trato da matéria, frisando-se a inexistência de qualquer tutela jurisdicional a ser prestada que afete, ainda que de forma indireta, o meio ambiente. Na mesma linha, não se vislumbra que a lide tenha se originado de fatos que afetaram, ou possam a vir afetar, a incolumidade ambiental.
Diante do exposto, sendo esta vara especializada em matéria ambiental e agrária incompetente para o processamento e o julgamento desta executiva, determino a remessa destes autos para a 7ª vara federal desta seção judiciária. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Belém-PA, na data de assinatura do documento. JUIZ FEDERAL