Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000582-28.2016.4.01.3604.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARAH BEATRISSIA QUEIROZ OLIVEIRA - MT8126/O, JOSE EDUARDO MIRANDA - MT5023/O e LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros D E C I S Ã O
Cuida-se de ação confessória c/c pedido de usucapião ajuizada inicialmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT por ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO contra SILVESTRE ANÍSIO DA SILVA. Determinada a citação e deferida a liminar, “determinando a expedição de mandado de proteção possessória, com a desobstrução feita pelo requerido na estrada que dá acesso ao imóvel do requerente” (fls. 56/58). Mandado de citação e intimação cumprido (f. 66 – ID 400360878 - Pág. 78). Requerida nova expedição de mandado de proteção possessória (fls. 69/70 e fls. 80/81). Determinado que a parte autora juntasse aos autos memorial descritivo (fls. 85/93). Juntada do memorial descritivo (fls. 97/98 – 133-pdf). O Ouvidor Agrário Regional do INCRA informou que “o objeto do litígio assenta totalmente em área quilombola”, sendo que o “INCRA//MT tem interesse pelo imóvel haja vista a existência de procedimento administrativo formalizado neste instituto de reforma agrária, cuja finalidade é discutir a incidência de ocupação irregular em terras públicas da União Federal.” (fls. 102/104). Declínio de competência para esta Subseção (fls. 137/140). Incluído como assistente da parte ré o INCRA. Acolhido o declínio de competência. Mantidas as decisões proferidas pelo Juízo declinante. Decretada a revelia, sem presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Concedida oportunidade para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Determinado que a parte autora informasse se a liminar deferida está sendo observada. Determinado que a autarquia federal informasse, de forma detalhada, se já se concluiu o procedimento administrativo cuja finalidade é discutir a incidência de ocupação irregular em terras públicas da União (fls. 147/149 – ID. 400360878 - Pág. 190/194). A parte autora informou que a estrada “continua fechada”. Pugnou pela produção de prova oral, pericial e juntada de novos documentos (fls. 151/152 – ID 400360878 - Pág. 198/). Manifestação da autarquia federal (fls. 154/155). Concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a autarquia federal juntasse aos autos a conclusão do processo administrativo especificado. Concedida vista à parte autora para se manifestar sobre o interesse da autarquia federal no processo em epígrafe (fls. 157/158). Manifestação do INCRA, na qual postula pelo pleito alternativo da petição de fls. 154/155, “quanto à realização de perícia sob a condução de antropológico, pois conforme informação do Setor Antropológico foram suspensas as contratações de serviços de elaboração de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID pelo INCRA” (f. 160). Certificado transcurso do prazo para que a parte autora manifestasse (f. 162). Determinada a expedição de carta precatória para efetivo cumprimento da liminar. Concedida oportunidade para que as partes, querendo, juntassem novos documentos. Deferida a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeado como perito oficial Dr. João Dal Poz Neto e tratado acerca dos desdobramentos da prova pericial a ser realizada (fls. 164/168). ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO se manifesta no feito (fls. 171/174). O INCRA indica assistente técnico e apresenta quesitos (fls. 178/ 170 – ID 400360878 - Pág. 242/243). Proposta de honorários (fls. 183/187 – ID 400360878 - Pág. 250/254). O autor e o INCRA impugnaram a proposta de honorários apresentada pelo perito (fls. 237/240 e 245/247 – IDs 400360881 - Pág. 32/35 e 44/46). Determinada a intimação do expert para se manifestar sobre as impugnações (f. 259 e ID 400360881 - Pág. 47). Autos inspecionados no ano de 2019 (ID 400360881 - Pág. 50). No despacho de ID 400360881 - Pág. 51 constou que “o INCRA ingressou no feito como assistente, contudo, ainda não intimado para apresentar contestação aos fatos e fundamentos da petição inicial”. Dessa forma, determinou-se a intimação do INCRA para manifestar-se especificamente sobre o teor da petição de fls. 237/240, bem como apresentar a contestação, no prazo legal”. Autos migrados para o sistema PJe (ID 400360935). Intimação das partes acerca da migração ordenada. ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO requer a correção do nome para ajustar de forma correta o polo passivo da ação (ID 470216859). Juntado email encaminhado pelo perito solicitando a sua substituição (ID 470514854). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Observo que a parte autora, apesar de ter sido ela a requerente da prova pericial (ID 400360878 - Pág. 198), mostrou contrariedade quanto ao campo de atuação do profissional nomeado por este Juízo. Isso porque, assevera que “a discussão nos autos
trata-se de DIREITO DE PASSAGEM, SERVIDÃO DE TRÂNSITO, não havendo necessidade de um profissional no “campo da antropologia” (ID 400360881 - Pág. 32). Lado outro, denoto que, em seguida, o INCRA, em 2.12.2016, se manifestou ao feito asseverando “no que tange à especificação das provas, em razão da não conclusão do processo administrativo nº 54240.002132/2007-57 para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titularização e registro de terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, pugna pela juntada ulterior desses documentos no feito”. E, ainda, que “não sendo acatado o pedido acima, em caso de realização de perícia judicial, que se atente para realização de uma perícia necessariamente elaborado por antropólogos especializados no tema, nos moldes como se daria a realização Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, com a finalidade de demonstrar que a área discutida abrange as áreas ocupadas tradicionalmente pela Comunidade Quilombola” (ID 400360878 - Pág. 204). Diante desse cenário, deferindo-se a produção de prova pericial requerida pelo autor e o pedido subsidiário formulado pelo INCRA é que se determinou a prova pericial no campo da antropologia, sobretudo pelo que restou consignado pelo ouvidor da Autarquia Federal (fls. 102/104). Assim sendo, considerando que o perito da área da antropologia anteriormente nomeado declinou do múnus, entendo que, antes de se proceder a substituição por outro profissional da mesma área (antropologia) imprescindível delimitar algumas questões de fato e de direito para que a tutela jurisdicional seja entregue de forma escorreita e sem a inutilização de atos processuais. Nesse sentido, intime-se o autor para informar o tipo de perícia que pretende e também dizer, no seu entender, qual seria a área profissional que envolveria a prova pericial pretendida, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo, dê-se cumprimento ao despacho de ID 400360881 - Pág. 51, destarte intime-se o INCRA para apresentar contestação aos fatos e fundamentos da petição inicial, no prazo legal. Em igual prazo, deve-se a Autarquia Agrária manifestar sobre o teor da petição de fls. 237/240, bem como informar acerca da conclusão ou do andamento do processo administrativo nº 54240.002132/2007-57. De mais a mais, considerando que o réu SILVESTRE ANISIO DA SILVA é revel (fls. 147/149), atente-se à Secretaria do Juízo para que proceda a intimação dessa decisão e dos demais atos processuais vindouros na forma do art. 346 do CPC, a fim de evitar nulidade processual. Por fim, se na defesa apresentada o INCRA alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Em seguida, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal