Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP O Exmo. Sr. Juiz exarou: S E N T E N Ç A O(a)
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente Execução em desfavor do(a)
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP. O exequente requereu a extinção do feito, eis que o débito foi integralmente quitado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto: Dir. Secret.: SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000036-30.2016.4.01.3100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte exequente. Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em que sistema judicial for, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc... Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:46
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 15:52
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP O Exmo. Sr. Juiz exarou: S E N T E N Ç A O(a)
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente Execução em desfavor do(a)
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP. O exequente requereu a extinção do feito, eis que o débito foi integralmente quitado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto: Dir. Secret.: SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000036-30.2016.4.01.3100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte exequente. Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em que sistema judicial for, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc... Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:46
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 15:52
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:52
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:23
Publicação
08/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-30.2016.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: J F CARVALHO - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J F CARVALHO - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 6 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)