Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001134-23.2007.4.01.3308.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0001134-23.2007.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOGLIA DECISÃO Fls. 315-7: a sentença (6.9.2024) recorrida extinguiu a execução fiscal de crédito de anuidade, ajuizada em 2007, contra Marcos Antonio de Oliveira Soglia, porque o valor cobrado — R$ 526,16, fl. 9 — é inferior a R$ 10 mil —, nos termos RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023 e da Resolução nº 547 do CNJ de 22/02/2024. Fls. 319-25: o Conselho Regional dos Representante Comerciais no Estado da Bahia exequente apelou dizendo, em resumo, que “os parâmetros utilizados para definir baixo valor, tanto o Tema 1184, definido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.355.208), quanto o art. 34 da Lei 6830, não superam, diante do princípio da especialidade, o art. 8º da Lei 12.514, único aplicável em sede de exequibilidade de crédito tributário em relação aos conselhos profissionais”. O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF, cujos requisitos estão presentes autorizando a extinção da execução fiscal: “Art. 1º... § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Não tem sentido a complexa interpretação do exequente, atribuída à tese do mencionado RE/RG, para prosseguir esta execução ajuizada há quase 17 anos, sendo mais eficiente o protesto extrajudicial da CDA, conforme a orientação do CNJ. Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença recorrida. Intimar as partes e devolver para o juízo de origem. Brasília 21.11.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator