Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIAO FEDERAL
Executado: PSG AMBIENTAL LTDA. - EPP DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1022170-80.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. A executada apresentou exceção de pré-executividade em que sustentou, em apertada síntese, a prescrição das dívidas cobradas nos autos. Sustenta a excipiente que, após a ciência da não localização do devedor em 18/02/2019, o prazo de suspensão de um ano e o quinquênio prescricional subsequente findaram-se em 18/02/2025, antes da efetivação da citação por edital. Intimada, a União apresentou manifestação constante do ID Num 2222473909, arguindo a inocorrência da prescrição. Sustentou que, embora a citação por edital tenha sido formalizada em 2025, o requerimento para tal diligência foi protocolado em 16/07/2024 (ID Num 2137788317). Invocou a tese fixada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), segundo a qual a interrupção da prescrição retroage à data do pedido da diligência que veio a ser frutífera. É o breve relato. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública e não demandar dilação probatória, pode ser conhecida nesta via. Entretanto, no caso concreto, no tocante ao mérito, não prospera a defesa apresentada. O Código Tributário Nacional estabelece: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Assim, nos termos do entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente restou devidamente interrompida em 16/07/2024 (data do requerimento de citação por edital), razão pela qual a rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta pela pessoa jurídica excipiente é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Se nada for requerido, o curso da presente execução será suspenso, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação. Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO