Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS
APELADO: LUCIALDO OLIVEIRA D AREDE EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. STF. TEMA 1.199. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo IFAM contra sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação civil pública por improbidade administrativa. A inicial imputou ao recorrido a prática de ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, consistente em afronta aos princípios éticos e morais da administração pública, diante da suposta prática de crimes de assédio sexual e corrupção e menor que frequentava a instituição recorrente. A decisão recorrida reconheceu a atipicidade superveniente da conduta de praticar suposto assédio sexual e corrupção de menor, diante da revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 11, I, da LIA pela Lei 14.230/2021 retroage para alcançar atos praticados sob a redação original; e (ii) estabelecer se, diante da atual redação do art. 11, caput, subsiste a possibilidade de enquadramento da conduta narrada na inicial como ato ímprobo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral), assentou a necessidade de dolo para configuração dos atos de improbidade e reconheceu a retroatividade da lei mais benéfica ao réu em matéria sancionatória. 4. A Lei 14.230/2021 revogou o art. 11, I, da LIA e conferiu caráter taxativo aos incisos do art. 11, impossibilitando a subsunção da conduta apenas ao caput do dispositivo. 5. A retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da CF, impõe o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta para as ações ainda em curso, como no caso dos autos. 6. A conduta imputada ao réu, ainda que grave sob o ponto de vista ético e disciplinar, não veio acompanhada de prova de dolo específico voltado a lesar o erário ou de vinculação direta a hipóteses taxativamente previstas na nova redação da LIA. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/10/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000183-85.2020.4.01.3201