Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004465-47.2021.4.01.3100.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA e outros
RECORRIDO: ELISEU ALVES EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÕES. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REGIME JURÍDICO FEDERAL. LEI Nº 6.652/1979. TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NÃO IMPLEMENTADO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para invalidar atos de promoção e de transferência do autor para a reserva remunerada e determinar seu retorno à ativa na graduação de 3º Sargento, com pagamento de diferenças remuneratórias. O autor foi transferido para a inatividade com aproximadamente 27 anos de serviço, com fundamento em legislação estadual. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a legislação estadual ou a legislação federal ao policial militar oriundo do ex-território do Amapá; e (ii) saber se é válida a transferência do autor para a reserva remunerada sem o cumprimento do tempo mínimo de serviço exigido em lei. III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, pois presentes a utilidade e necessidade dos recursos, diante da pretensão de reforma da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo. Mérito 4. Os policiais militares oriundos de ex-territórios federais mantêm vínculo jurídico com a União, submetendo-se a regime jurídico federal, ainda que em exercício nos Estados, devendo ser observada a Lei nº 6.652/1979. 5. A aplicação da Lei Complementar estadual nº 84/2014, no ponto em que permite a transferência para a reserva remunerada com tempo inferior ao previsto na legislação federal, é incompatível com o regime jurídico do autor. 6. Restou comprovado que o autor contava com aproximadamente 27 anos de serviço, não tendo implementado o requisito mínimo de 30 anos exigido pela Lei nº 6.652/1979 para a transferência à reserva remunerada. 7. A promoção por tempo de serviço, fundada em norma estadual, não tem o condão de suprir requisito legal não preenchido, nem de legitimar a transferência automática para a inatividade em desacordo com a legislação federal. 8. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi afastada diante da ausência de requisito legal essencial, impondo-se o reconhecimento da nulidade da transferência para a reserva remunerada e dos atos correlatos. DISPOSITIVO 9. Apelações não providas. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:ELISEU ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A DESTINATÁRIO(S): ELISEU ALVES FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460623043) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004465-47.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004465-47.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:ELISEU ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004465-47.2021.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado do Amapá contra a sentença de ID 256312527 - Pág. 1-13 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, para invalidar atos de promoção e de transferência do autor para a reserva remunerada e para determinar seu retorno à ativa na graduação de 3º Sargento, com pagamento de diferenças remuneratórias e demais consectários. Nas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que a transferência do militar para a reserva remunerada é ato de competência do Estado do Amapá e que cabe à União apenas a gestão remuneratória, nos termos da legislação federal e do convênio firmado entre os entes. Alegou, também, que não houve irregularidade no ato impugnado, uma vez que o autor contava com 27 anos de tempo de serviço e foi promovido com base no art. 54 da Lei Complementar estadual nº 84/2014, circunstância que implicaria, necessariamente, sua transferência de ofício para a reserva remunerada, sendo legítimo o ato administrativo e aplicável a presunção de sua legalidade. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a ilegalidade da transferência para a reserva remunerada, ao argumento de que o autor não preenchia o requisito mínimo de 30 anos de serviço previsto na legislação federal aplicável aos militares do ex-território e defendeu a incidência da Lei nº 6.652/1979. Alegou, ainda, que houve reconhecimento administrativo do direito ao retorno à ativa em situações análogas, bem como ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, requerendo o desprovimento do recurso. Por sua vez, o Estado do Amapá, em suas razões recursais, sustentou a legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada, a aplicação da Lei Complementar estadual nº 84/2014 e a regularidade do procedimento administrativo, bem como afirmou que a promoção por tempo de serviço enseja a transferência do militar para a inatividade, sem ilegalidade a ser reconhecida. Em contrarrazões, a parte autora reiterou que o autor não preenchia o tempo mínimo de serviço exigido para a transferência à reserva remunerada e sustentou a aplicação da Lei nº 6.652/1979 e a nulidade do ato administrativo. Alegou, ainda, a existência de reconhecimento administrativo em casos semelhantes, bem como a ausência de interesse recursal e o caráter protelatório do recurso interposto pelo ente estadual. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004465-47.2021.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em definir a legalidade da transferência de policial militar do ex-território do Amapá para a reserva remunerada, especialmente quanto à legislação aplicável (federal ou estadual) e ao cumprimento do requisito mínimo de tempo de serviço para a inatividade. O autor alegou que foi indevidamente transferido para a reserva remunerada, ao argumento de nulidade do ato administrativo que determinou sua inatividade. Afirmou que não preenchia os requisitos legais para a transferência, especialmente o tempo mínimo de serviço exigido, uma vez que contava com aproximadamente 27 anos de serviço. Defendeu que deveria permanecer na ativa até completar o tempo necessário para a inatividade regular, com a consequente reintegração ao serviço ativo, restabelecimento de sua situação funcional anterior e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do período em que permaneceu indevidamente na reserva. Inicialmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável à situação funcional do autor, policial militar oriundo do extinto Território Federal do Amapá, atualmente integrante de quadro em extinção da Administração Pública Federal, ainda que em exercício junto ao Estado do Amapá. Os militares oriundos dos ex-territórios federais, embora prestem serviço aos Estados, mantêm vínculo jurídico com a União, submetendo-se, portanto, a regime jurídico próprio de natureza federal. Tal circunstância impõe a observância das normas federais que disciplinam sua situação funcional, especialmente no que concerne à inatividade. Com efeito, a Lei nº 6.652/1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais, estabelece os requisitos para a transferência à reserva remunerada e deve prevalecer sobre a legislação estadual, sob pena de indevida alteração do regime jurídico aplicável a servidores federais. A aplicação da Lei Complementar estadual nº 84/2014, no ponto em que disciplina a transferência para a reserva remunerada com base em tempo inferior ao previsto na legislação federal, revela-se incompatível com a condição jurídica do autor, não sendo possível a sua incidência para afastar requisitos estabelecidos em norma federal específica. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a disciplina normativa aplicável ao caso é aquela prevista na legislação federal, notadamente a Lei nº 6.652/1979, afastando-se a incidência da legislação estadual no que contrarie tal regime. No que se refere ao requisito temporal para a transferência à reserva remunerada, observa-se, a partir da análise dos autos, que o autor contava com aproximadamente 27 anos e 7 dias de efetivo serviço militar à época do ato administrativo impugnado. A Lei nº 6.652/1979 estabelece como condição para a transferência à reserva remunerada, a pedido, o cumprimento do tempo mínimo de 30 anos de serviço, requisito que se mostra essencial para a aquisição do direito à inatividade remunerada em condições regulares. Nesse contexto, verifica-se que o autor não havia implementado o tempo mínimo exigido pela norma de regência, circunstância que inviabiliza a sua transferência válida para a reserva remunerada, seja a pedido, seja de ofício, quando ausentes os pressupostos legais. A despeito das alegações dos apelantes, no sentido de que a promoção por tempo de serviço implicaria automaticamente a transferência para a inatividade, tal entendimento não se sustenta diante da necessidade de observância dos requisitos legais específicos previstos na legislação federal, os quais não podem ser afastados por norma de hierarquia inferior ou por interpretação administrativa ampliativa. Dessa forma, uma vez que o requisito temporal não foi preenchido, conclui-se que o ato de transferência para a reserva remunerada foi praticado em desconformidade com a legislação aplicável, o que corrobora a declaração de sua nulidade, conforme reconhecido na sentença. Quanto à promoção por tempo de serviço, verifica-se dos autos que o ato administrativo que elevou o autor à graduação superior teve como fundamento o art. 54 da Lei Complementar estadual nº 84/2014, o qual prevê a promoção do militar que implementa determinado lapso temporal de serviço, com posterior transferência à inatividade. Entretanto, conforme já delineado, a aplicação da legislação estadual encontra óbice na condição jurídica do autor, submetido a regime jurídico federal específico. Nesse sentido, a utilização da norma estadual como fundamento para promover o militar e, como consequência automática, transferi-lo para a reserva remunerada, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico aplicável ao caso. Ademais, ainda que se admitisse a validade da promoção sob a égide da legislação estadual, seus efeitos não poderiam implicar, de forma automática, a transferência do militar para a inatividade em desacordo com os requisitos estabelecidos na legislação federal, especialmente no que se refere ao tempo mínimo de serviço. A promoção funcional, por si só, não tem o condão de suprir requisito legal não implementado, notadamente quando se trata de condição objetiva para a passagem à inatividade remunerada. Assim, a vinculação necessária entre promoção por tempo de serviço e transferência de ofício à reserva, prevista na norma estadual, não se sustenta quando confrontada com o regime jurídico federal aplicável. Conclui-se, portanto, que a promoção por tempo de serviço, nos moldes em que realizada, não possui aptidão para legitimar a transferência do autor para a reserva remunerada, mantendo-se hígida a conclusão adotada na sentença quanto à nulidade dos atos administrativos impugnados. No que se refere à alegada regularidade do procedimento administrativo, os apelantes sustentaram que o ato de transferência do autor para a reserva remunerada observou as normas aplicáveis, estando amparado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a presunção de legitimidade, embora inerente aos atos administrativos, possui caráter relativo, podendo ser afastada quando evidenciado vício de legalidade, como ocorre na hipótese em exame. Conforme já delineado nos tópicos anteriores, o ato de transferência foi praticado sem a observância dos requisitos legais previstos na legislação federal aplicável, notadamente quanto ao tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade remunerada, o que compromete a validade de todo o procedimento administrativo que lhe deu origem. A circunstância de o ato ter seguido trâmites formais ou estar respaldado em interpretação administrativa não é suficiente para suprir a ausência de requisito legal essencial, sobretudo quando se trata de condição objetiva expressamente prevista em lei. Nesse contexto, o controle jurisdicional dos atos administrativos revela-se plenamente cabível, especialmente quando demonstrada a desconformidade entre o ato praticado e a norma de regência, hipótese em que se impõe o reconhecimento de sua nulidade. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o procedimento administrativo que culminou na transferência do autor para a reserva remunerada não observou integralmente a legislação aplicável, razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade dos atos impugnados, conforme decidido na sentença. Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada nas contrarrazões, observa-se que a parte recorrida sustenta que os apelantes não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença, bem como que haveria reconhecimento administrativo prévio do direito vindicado. Da análise dos autos, verifica-se que, embora os apelantes tenham apresentado fundamentos voltados à defesa da legalidade do ato administrativo impugnado, suas razões recursais se dirigem, em essência, à reforma da sentença que declarou a nulidade da transferência do autor para a reserva remunerada, evidenciando, em tese, a utilidade e necessidade do recurso. Com efeito, o interesse recursal se caracteriza pela demonstração de prejuízo decorrente da decisão impugnada e pela possibilidade de obtenção de resultado mais favorável com a reforma do julgado, requisitos que se mostram presentes no caso concreto, ainda que as alegações não coincidam integralmente com os fundamentos adotados na sentença. No tocante à alegação de reconhecimento administrativo do direito em situações análogas, tal circunstância, por si só, não implica a perda superveniente do interesse recursal, especialmente quando não há comprovação inequívoca de satisfação integral da pretensão deduzida em juízo. Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, conclui-se que não se verifica a ausência de interesse recursal apta a impedir o conhecimento das apelações, devendo a preliminar ser rejeitada, com o prosseguimento da análise do mérito recursal, nos termos já fundamentados.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo Estado do Amapá. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004465-47.2021.4.01.3100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004465-47.2021.4.01.3100