Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000527-47.2016.4.01.3808/MG
EXECUTADO: TRANSLAVRAS- TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DE CASTRO CARVALHO BARROS (OAB RJ203916)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD apresentada por Devanil Jaques de Souza, nos autos da execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional em face de Translavras Transportes e Turismo Ltda., redirecionada ao impugnante na qualidade de sócio-administrador.
Sustenta o impugnante que os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria do INSS e da Universidade Federal de Lavras – UFLA, depositados respectivamente nas instituições Banco Santander e Caixa Econômica Federal, e que tais quantias são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Comprova, por meio dos documentos DOC-IDENTIF4 e DOC-IDENTIF5 (evento 170), o recebimento mensal de R$ 6.785,87 a título de aposentadoria pela UFLA, creditados na Caixa Econômica Federal, e de R$ 2.611,77 a título de aposentadoria pelo INSS, creditados no Banco Santander, totalizando R$ 9.397,64 em proventos de natureza alimentar.
Constam dos documentos SISBAJUD2 e SISBAJUD3, evento 172 bloqueios efetuados em 02/10/2025 e 03/10/2025, consistentes com valores apontados como verbas de proventos de aposentadoria, correspondentes a R$ 6.964,87, creditados na Caixa Econômica Federal e R$ 2.611,77, creditados no Banco Santander.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil:
“São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia.”
No caso em exame, restou devidamente comprovado que parte dos valores tornados indisponíveis pelo sistema SISBAJUD correspondem a proventos de aposentadoria do impugnante, pagos pela Universidade Federal de Lavras e pelo INSS, em montante inferior a cinquenta salários mínimos.
O contracheque, DOC-IDENTIF4, e o histórico de créditos do INSS, DOC-IDENTIF5, juntados aos autos no evento 170, demonstram a origem alimentar das aludidas quantias bloqueadas, não havendo qualquer indício de fraude, abuso ou desvio de finalidade que pudesse justificar a constrição.
Segundo orientação do STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1829036, DJe 2/4/2020, Ministo MARCO BUZZI, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)
Reconhecida, portanto, a natureza alimentar das quantias constritas, impõe-se o levantamento da penhora, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a interrupção da repetição programada, tendo em vista o risco de novo bloqueio dos recursos decorrentes dos proventos de aposentadoria que serão desbloqueados.
Estabilizado o sistema Sisbajud após a interrupção da repetição programada, determino o imediato desbloqueio dos valores correspondentes a R$ 6.964,87, creditados na Caixa Econômica Federal e R$ 2.611,77, creditados no Banco Santander.
Determino a transferência dos recursos tornados indisponíveis até a presente data, cujos valores não tenham sido desbloqueados para presente decisão, com base no art. 854, § 5º, do CPC.
Intimem-se as partes, o exequente para requerer o que de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Lavras, data do registro.