Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1014096-42.2022.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos autos à parte recorrida para apresentação de contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s). Goiânia, 28 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1014096-42.2022.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos autos à parte recorrida para apresentação de contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s). Goiânia, 28 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1014096-42.2022.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos autos à parte recorrida para apresentação de contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s). Goiânia, 28 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1014096-42.2022.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos autos à parte recorrida para apresentação de contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s). Goiânia, 28 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:49
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:49
Petição (Apelação)
28/08/2025, 09:26
Publicação
28/08/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:21
Documento (Certidão)
27/08/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014096-42.2022.4.01.3500.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANA CORTES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA GUILHERME - GO23432 e DANIELLE ESPINDULA MACHADO - GO31452 POLO PASSIVO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689, ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956, VINICIUS FERREIRA DE PAIVA - GO24441, LETICIA SOARES E LAGARES - GO42740, ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES - GO20690 e STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - GO25775 SENTENÇA 1. Embargos de declaração opostos pela Unimed sob o fundamento de que a sentença não mencionou expressamente a revogação da liminar concedida. A embargante apontou omissão na sentença, alegando que o decisum não se manifestou expressamente quanto à revogação da liminar anteriormente deferida, o que entende ser necessário para evitar questionamentos futuros. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, relativamente a ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, além de servirem à correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, em razão da inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal: “Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.” Embora tenha havido a concessão de tutela provisória no início da demanda, a sentença deixou de mencionar, de forma expressa, a cessação de sua eficácia. Cumpre esclarecer, de forma expressa, que a extinção do processo sem resolução de mérito acarreta, automaticamente, a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, nos termos do art. 309, III, do CPC: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela provisória, quando: III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado na ação ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração apenas para sanar a omissão, a fim de consignar expressamente que a liminar anteriormente concedida resta revogada em razão da própria extinção do feito, independentemente de pronunciamento específico na sentença. 3.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e declarar expressamente que, nos termos do art. 309, III, do CPC, a extinção do feito implica a revogação da tutela provisória outrora deferida. Certifique a Secretaria o pagamento da perita, consoante determinado em Id 2151636272. Deem ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
27/08/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/08/2025, 21:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 21:15
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 14:25
Decurso de Prazo
25/04/2025, 13:44
Decurso de Prazo
25/04/2025, 13:15
Decurso de Prazo
25/04/2025, 12:40
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:42
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 10:28
Expedida/Certificada
18/03/2025, 14:52
Processo devolvido à Secretaria
08/10/2024, 17:26
Abandono da causa
08/10/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:19
Processo devolvido à Secretaria
07/08/2024, 18:05
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:05
Mero expediente
07/08/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 11:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:48
Mandado
05/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 16:33
Expedida/Certificada
02/02/2024, 16:32
Processo devolvido à Secretaria
02/02/2024, 16:19
Mero expediente
02/02/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:03
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:18
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:36
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:36
Expedida/Certificada
16/05/2023, 16:37
Documento (Certidão)
16/05/2023, 16:14
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:20
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:19
Mero expediente
28/04/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 06:35
Mero expediente
10/01/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:57
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:54
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:52
Expedida/Certificada
11/10/2022, 06:54
Decurso de Prazo
11/10/2022, 03:54
Decurso de Prazo
11/10/2022, 03:53
Decurso de Prazo
11/10/2022, 03:10
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:41
Mandado
16/09/2022, 17:58
Mandado
16/09/2022, 11:54
Mandado
13/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:05
Expedida/certificada
09/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:55
Processo devolvido à Secretaria
08/09/2022, 17:47
Mero expediente
08/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:40
Documento (Certidão)
08/09/2022, 12:39
Decurso de Prazo
03/09/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
17/08/2022, 01:27
Decurso de Prazo
17/08/2022, 01:21
Decurso de Prazo
17/08/2022, 01:21
Petição (Parecer)
06/08/2022, 11:09
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:38
Processo devolvido à Secretaria
02/08/2022, 09:37
Mero expediente
02/08/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 07:59
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:11
Decurso de Prazo
29/07/2022, 08:08
Decurso de Prazo
29/07/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:20
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:58
Processo devolvido à Secretaria
26/07/2022, 17:36
Mero expediente
26/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 08:58
Expedida/Certificada
12/07/2022, 14:16
Documento (Certidão)
08/07/2022, 09:45
Petição (Contestação)
07/07/2022, 18:12
Documento (Certidão)
07/07/2022, 18:10
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:17
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:13
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:47
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:42
Expedida/certificada
04/07/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:59
Processo devolvido à Secretaria
04/07/2022, 15:01
Mero expediente
04/07/2022, 15:01
Decurso de Prazo
02/07/2022, 09:39
Decurso de Prazo
02/07/2022, 08:32
Decurso de Prazo
02/07/2022, 06:49
Decurso de Prazo
02/07/2022, 06:39
Decurso de Prazo
02/07/2022, 05:17
Decurso de Prazo
02/07/2022, 05:13
Decurso de Prazo
30/06/2022, 04:49
Decurso de Prazo
30/06/2022, 01:57
Publicação
28/06/2022, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 21:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:23
Documento (Certidão)
24/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 19:20
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:54
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1014096-42.2022.4.01.3500.
AUTOR: GIOVANA CORTES BUENO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLE ESPINDULA MACHADO - GO31452, SHEILA CRISTINA GUILHERME - GO23432
REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogados do(a)
REU: CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - GO28200, LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689, ROBERTA SOARES SAO JOSE - GO31848 O Exmo. Sr. Juiz exarou: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL PROCESSO: 1014096-42.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANA CORTES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA CRISTINA GUILHERME - GO23432 e DANIELLE ESPINDULA MACHADO - GO31452 POLO PASSIVO:UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689, ROBERTA SOARES SAO JOSE - GO31848 e CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI - GO28200 DECISÃO Pretende a parte autora, por meio deste processo de conhecimento, submetido ao rito comum, por meio do qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória obrigar a parte passiva a autorizar e custear o transplante autólogo de medula óssea, bem como outros procedimentos correlatos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária R$1.000,00 (mil reais), com sua final confirmação, além da inversão do ônus da prova. Em sua petição inicial, a autora aduz que: a) é beneficiária de plano de saúde da Unimed Goiânia e foi diagnosticada com “linfoma linfoblástico T (CID C83-5) estádio clínico IV”; b) necessita com urgência de transplante de células progenitoras hematopoiéticas autólogas: (Transplante Autólogo de Medula Óssea), no valor de R$ 153.749,00 (cento e cinquenta e três mil e setecentos e quarenta e nove reais); c) solicitou cobertura ao plano de saúde em 11/11/2020, lhe tendo sido negado o procedimento, por ausência de previsão no Rol da ANS, em conformidade com o artigo 10, §4º da Lei nº 9.656/98; d) todavia, o transplante vindicado consta, sim, do Rol da ANS e o procedimento é autorizado pela ANVISA. Pugna pela procedência. Juntou documentos. Originalmente protocolizado perante a Justiça do Estado de Goiás (17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia), ali determinou-se, como providência preliminar, o encaminhamento dos autos à Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) - para emissão de parecer sobre a escolha do procedimento, sua essencialidade e conveniência em decorrência do estado de saúde da parte autora. Com fundamento no parecer emitido pelo NATJUS, o pedido de liminar foi deferido em fls. 92/96, em rolagem única, sendo que a Unimed noticia a interposição de agravo de instrumento (fls. 111 e ss.), sendo indeferido o pedido de tutela recursal (fls. 137/138). Em fls. 148 e ss., a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) apresenta espontaneamente sua manifestação e pugna por sua intervenção. Em contestação de fls. 400 e ss., a UNIMED Goiânia assevera que: a) os relatórios médicos coligidos aos autos não evidenciam perigo imediato de dano ou risco ao resultado útil do processo, não devendo ser ratificada no Juízo Federal a provisoriedade concedida pelo Juízo Estadual; b) as Operadoras de Plano de Saúde se submetem à Lei nº 9.656/98 e à ANS, cujo rol não prevê cobertura no caso concreto – transplante autólogo de medula óssea (DUT nº 71 – Anexo II – Rol da ANS); c) as exclusões contratuais devem ser acatadas, tendo sido devidamente cumprido o dever de informação, com as cláusulas limitativas em destaque, expressas de forma clara e precisa; d) há onerosidade excessiva que causa a ruptura do equilíbrio contratual; e) deve a parte ativa observar o dever de colaboração, princípio da boa-fé objetiva, função social do contrato. Pugna pela improcedência, com indeferimento ou revogação da tutela provisória. Juntou documentos. Impugnação à contestação em fls. 543/552. Em fase de provas, a parte ativa apenas aduz interesse na produção de provas documentais (Id 1003695282 - pág. 15), enquanto a UNIMED Goiânia pugna por nova solicitação de parecer ao NATJUS, mais adequado ao caso (Id 1003695282 - pág. 17). Deferiu-se a requisição de novo parecer NATJUS, o qual é juntado em fls. 572/578. Para possibilitar a verificação do interesse jurídico em apoio ao pleito de intervenção Caixa de Assistência aos Advogados do Estado de Goiás – CASAG, decretou-se a incompetência da Justiça Estadual, declinando-se da competência em favor deste Juízo (fls. 603/605), sendo dado por prejudicado o agravo interposto. Neste Juízo, admitiu-se a intervenção da CASAG, determinou-se, em Id 1004962263, fosse colhido o parecer NATJUS, dado o tempo decorrido desde que prestado ao juízo estadual, bem como se ordenou à Secretaria fossem certificados nomes de hematologistas e oncologistas para virtual perícia, cumprido em Id 1057345274, Id 1104201762 e em Id 1104201755. Instado, o MPF não demonstrou interesse em intervir no feito (Id 1068309291). Dada a ausência de resposta do NATJUS, foi nomeada perita Oncologista para assumir os trabalhos periciais neste processo. Cumpre sanear o feito. Não há temas de ordem pública a serem enfrentados, razão pela qual passo à instrução do processo. Na oportunidade, chamo a atenção para a colisão entre duas situações que merecem cuidado para que se evitem nulidades. Não obstante tenha sido designada a realização de perícia, a CASAG ainda não teve oportunidade para apresentação de seus quesitos, sequer apresentou sua contestação. Contudo, como seu comparecimento nos autos se deu de forma espontânea, revelando ciência da integralidade da lide estabelecida neste processo, impende priorizar o direito constitucionalmente garantido da parte ativa à saúde, possibilitando, ao depois da perícia e determinações de ordem processual, o aperfeiçoamento do contraditório, que será completado anteriormente ao julgamento. Feita a observação, cumpre fixar a controvérsia. A autora possui plano de saúde junto à UNIMED Goiânia, por contrato firmado entre essa cooperativa e a CASAG, interveniente na lide. Após diagnóstico de “linfoma linfoblástico T (CID C83-5) estágio clínico IV", buscou realizar o transplante de medula óssea, mas a UNIMED negou cobertura. Alega a parte autora que necessita com urgência de transplante de cédulas progenitoras hematopoiéticas autólogas – Transplante Autólogo de Medula Óssea. Por outro lado, segundo a UNIMED, esse procedimento não conta com cobertura contratual e nem se encontra no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A UNIMED, por seu turno, assevera que após análise dos Pareceres NATJUS juntados aos autos, mostrou-se incontroverso que nem o transplante alogênico, tampouco o autólogo possui cobertura nos termos estritos das normas da ANS e do contrato (fl. 582, 1003695286 - pág. 19). O que se discute, sendo a controvérsia que ora fixo, é saber se é essencial, necessário e eficaz para o tratamento da autora a realização do pretendido transplante autólogo de medula óssea e se há obrigação da UNIMED Goiânia prestar cobertura ao procedimento. Entende-se que os pareceres NATJUS juntados aos autos não são suficientes a darem tal resposta, colhendo-se da conclusão daquele juntado em fls. 572/578, que “...somente o médico assistente tem a prerrogativa e soberania de indicar o tratamento que melhor possa se adequar ao perfil do paciente. Neste caso, este profissional julgou, de acordo com sua avaliação, que o melhor tratamento para a requerente é o TCTH autólogo e não apontou tratamento alternativo, até o momento, na ausência de sua aprovação”. Então, faz-se mister a realização da perícia médica, para apurar, por profissional de confiança do Juízo, devidamente qualificada e com equidistância das partes, os aspectos materiais envolventes da controvérsia acima fixada. Como já se deu a nomeação da perita em Id 1121473779, sendo agendada a perícia para o dia 27 de junho de 2022, às 8h (Id 1131725294), data designada pelo Juízo em Id 1136177320, resta abrir oportunidade de quesitação. A perícia será realizada a título de produção antecipada de prova, a ser realizada com fundamento nos arts. 297, 846 e 381 do CPC, o quanto antes, de modo a aferir o mal de que padece a parte autora, a gravidade e prognóstico de evolução da doença, considerando o tratamento indicado, tudo para efeito do adequado conhecimento dos pedidos de tutela provisória e definitiva. No ensejo, formulo os quesitos do Juízo: 1) a autora sofre da doença descrita na petição inicial, qual seja, “linfoma linfoblástico T (CID C83-5) estádio clínico IV”. Sendo outro o diagnóstico, declinar. 2) para tratamento do mal que aflige a autora é correta a indicação de transplante autólogo de medula óssea? 3) esse tratamento é sua essencial e conveniente considerando o estado de saúde da parte autora? 4) esse tratamento encontra previsão em rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (resoluções editadas com fundamento na Lei n. 9.656/1998)? 5) há no rol da ANS procedimento substitutivo ao referido, com mesma eficácia e resultados esperados? 6) existe no contrato do plano de saúde aderido pela autora previsão de algum procedimento médico em que esteja incluído o pretendido transplante? 7) havendo necessidade do transplante autólogo de medula pretendido, o procedimento pode ser realizado após finalizada a quimioterapia da autora, sem prejuízos para os resultados esperados? Comentar e explicitar em que fase se encontra o tratamento quimioterápico? 8) há urgência na realização do procedimento? Comentar as consequências da não realização do tratamento indicado e o prognóstico a partir do transplante de medula. Fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais) a serem divididos igualmente entre as partes (ou seja, mil reais para cada litigante), sendo que a autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, ora ratificada, terá sua parte oportunamente paga por verba da União, consoante previsão da Resolução CJF n. 305/2014. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, a possibilidade de formulação dos próprios quesitos e para, em querendo, indicarem assistentes técnicos, cientes de que a perícia já foi agendada e ocorrerá no dia 27 de julho às 8h, no CEBROM - Centro Brasileiro de Radioterapia, Oncologia e Mastologia, situado na 5ª Avenida, nº 180 - Setor Leste Universitário, Goiânia - GO, 74605-040, telefone: (62) 3265-0400. Concita-se. No prazo de manifestação, a UNIMED Goiânia deverá comprovar o recolhimento de sua parte dos honorários periciais fixados (R$1.500,00). Colhidas as manifestações das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto: - Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014096-42.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe intime-se a perita, inclusive para ciência também dos quesitos judiciais a serem respondidos. Intimem-se. Cite-se a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás – CASAG, que poderá, sem prejuízo do prazo de contestação, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico para a perícia designada. Cumpra-se com celeridade, em plantão diário se necessário, autorizado o uso deste como mandado. Goiânia, 10 de junho de 2022. Urbano Leal Berquó Neto Juiz Federal PROCESSO Nº 1014096-42.2022.4.01.3500 CERTIDÃO Certifico erro material constatado na decisão saneadora e esclareço que a perícia foi agenda para o dia 27 de Junho de 2022, às 08h, no CEBROM/GO, conforme informado no e-mail Id n. 1131725294. Dou fé. GOIÂNIA, 10 de junho de 2022. Bárbara de M. V. Portela Servidora