Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003925-08.2021.4.01.3000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BRILHANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE REIS SILVA - RO3942 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE JOSE BRILHANTE DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE – CRM/AC, objetivando, em sede de tutela de urgência, a expedição de licença provisória de trabalho, sem exigência de revalidação do seu diploma, para atuação na profissão de médico, enquanto perdurar o estado de pandemia. No mérito, requereu a confirmação do pedido de tutela de urgência, mantendo o registro provisório do CRM até que se declare o fim da pandemia causada pela COVID-19. Por fim, postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Relata que a despeito de ter tido o seu diploma expedido por instituição de ensino, o fato de não ser instituição nacional impede o exercício da sua profissão, encontrando-se impossibilitado de exercer plenamente a atividade médica. Argumenta que foram convocados veterinários, biólogos, assistentes sociais, dentre outros, porém foram excluídos os médicos formados em instituição de ensino estrangeiro, o que violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que, embora tenha sido instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não detém data regular e há omissão do INEP na realização da prova. No mais, relata a falta de profissionais na área de saúde, os quais estão sendo supridos por outros meios, a exemplo da abreviação do curso de medicina de parte das universidades e, também, da convocação de profissionais de outas áreas. Sustenta, ainda, a liberdade do exercício da atividade profissional e a prescindibilidade da realização de testes ou exames para demonstrar a sua capacidade técnica, mesmo quando se trate de médico com diploma originário do exterior. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo, por outro lado, a gratuidade da justiça (ID 568186852). Decretada a revelia do CRM/AC (ID 689434514). Sem pedidos de provas, vieram-me os autos conclusos (ID 707126458). FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. Em síntese, o Autor, médico formado no exterior, pretende a expedição de licença provisória de trabalho para atuação na sua profissão, em território nacional, sem submeter-se à aprovação no exame Revalida. No caso, mesmo após a instrução processual, não foram coligidas alegações ou provas capazes de infirmar a decisão que indeferiu o pedido liminar. Os argumentos apresentados pela parte autora, de certa forma, foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em ação semelhante (RE 603583), na qual era contestada a constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Naquela ocasião, a Corte reconheceu que a legitimidade constitucional do certame é plenamente justificada por razões de interesse social, sendo devida a imposição de impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade a fim de estabelecer o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Em outros termos, como bem ressaltado pelo Min. Relator Marco Aurélio, “o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual”, assim, é plenamente cabível “limitar o acesso à profissão e o respectivo exercício, exatamente em função do interesse coletivo”. Assim, deve ser afastado o argumento de inconstitucionalidade do certame. Também não há que se falar na quebra de isonomia em relação aos médicos formados no Brasil, tendo em vista que os cursos de medicina nacionais seguem normas curriculares próprias, às quais as instituições de ensino estrangeiras não estão sujeitas. É certo que a pandemia ocasionada pela disseminação do COVID-19 exigiu das autoridades públicas a adoção de políticas públicas de natureza emergencial, a exemplo da convocação de profissionais da área de saúde de diversas áreas. Mesmo em sede judicial, foi proposta ação pelo Estado do Acre visando a convocação de médicos formados em instituições de ensino estrangeiras (ação n. 1002596-92.2020.4.01.300), que obteve decisão liminar favorável deste juízo, posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Todavia,
trata-se de políticas públicas temporárias e emergenciais, que não geram à parta autora o direito individual subjetivo à emissão do seu registro no Conselho Regional de Medicina sem a aprovação no Revalida. Ademais, embora alegue que há omissão do INEP quanto à realização do REVALIDA, este Juízo tem conhecimento, em razão de outras ações ajuizadas nesta Vara, sobre a publicação de dois editais, um no ano de 2020 (com prova já aplicada em dezembro) e outro neste ano de 2021 (prova agendada para setembro), com vistas a realização de provas para revalidação de diploma. Tais fatos são confirmados no site da mencionada autarquia (https://www.gov.br/inep/ptbr/assuntos/noticias/revalida?b_start:int=20). DISPOSTIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JOSE BRILHANTE DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE – CRM/AC, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado no feito diante da revelia do CRM/AC. Publique-se. Intimem-se. HERLEY DA LUZ BRASIL JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA