Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 23:27
Definitivo
02/08/2022, 11:58
Documento (Certidão)
02/08/2022, 11:56
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:02
Decurso de Prazo
07/07/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:33
Publicação
14/06/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JAR-DEL - COMERCIO E CONFECCOES LTDA SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de JAR-DEL - COMERCIO E CONFECCOES LTDA. Noticiou a exequente o pagamento do(s) débito(s) relativamente à inscrição nº 10 7 11 000716-05 e requereu a extinção do processo. Quanto à inscrição nº 10 6 11 003927-65, que também lastreia a presente execução, houve o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Razões pelas quais extingo a execução, nos termos dos artigos 904, I, e 924, II, para os fins do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, relativamente à inscrição nº 10 7 11 000716-05. Extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, no tocante à inscrição nº 10 6 11 003927-65. Custas pelo(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da dívida, com o pagamento posterior ao ajuizamento desta execução. Igualmente na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Sem penhora. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, Juiz(a) Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 0041903-49.2011.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:28
Expedida/Certificada
10/06/2022, 12:28
Processo devolvido à Secretaria
09/06/2022, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JAR-DEL - COMERCIO E CONFECCOES LTDA SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de JAR-DEL - COMERCIO E CONFECCOES LTDA. Noticiou a exequente o pagamento do(s) débito(s) relativamente à inscrição nº 10 7 11 000716-05 e requereu a extinção do processo. Quanto à inscrição nº 10 6 11 003927-65, que também lastreia a presente execução, houve o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Razões pelas quais extingo a execução, nos termos dos artigos 904, I, e 924, II, para os fins do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, relativamente à inscrição nº 10 7 11 000716-05. Extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, no tocante à inscrição nº 10 6 11 003927-65. Custas pelo(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da dívida, com o pagamento posterior ao ajuizamento desta execução. Igualmente na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Sem penhora. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, Juiz(a) Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 0041903-49.2011.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:28
Expedida/Certificada
10/06/2022, 12:28
Processo devolvido à Secretaria
09/06/2022, 14:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:47
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:44
Decurso de Prazo
26/10/2021, 04:31
Publicação
10/09/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041903-49.2011.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JAR-DEL - COMERCIO E CONFECCOES LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JAR-DEL - COMERCIO E CONFECCOES LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)