Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
05/12/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:56
Publicação
12/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004855-17.2021.4.01.3100.
embargantes: (a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAZON PALACE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072, ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - AP1045 e AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA20035 POLO PASSIVO:GEMINI ENERGY S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA012358, FELIPE HERMANNY - RJ103811 e JOAO MARCAL RODRIGUES MARTINS DA SILVA - RJ166939 DECISÃO. APAGÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (PERICIAL, ORAL E EMPRESTADA) INDEFERIDO. FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por GEMINI ENERGY S.A. e LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão de Id 1981213676, sustentando haver omissão no referido ato judicial (Id 2011681678). Contrarrazões aos embargos atravessadas pela parte autora em Id 2060445221, pugnando pelo não conhecimento do recurso por inexistência de vício a ser sanado. Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. Decido. Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença/decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de erro material. No caso dos autos, assiste, em parte, razão às embargantes em relação à existência de omissão na decisão de Id 1981213676. Isso porque referido ato judicial deixou de apreciar os itens (iii) e (iv) questionados. Senão vejamos: (i) não analisou argumentos nodais e por si só autônomos a ensejarem a suspensão processual até que seja concluída a prova pericial nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas de nº 1043994-46.2021.4.01.3400 (“Ação de Produção Antecipada de Provas”). O decisum de igual forma (ii) não enfrentou as circunstâncias específicas da regulação setorial aplicáveis às Embargantes, as quais afastam a incidência do CDC à resolução da pretensão autoral contra a LMTE e a Gemini; (iii) a decisão embargada não apreciou os outros pedidos de produção de provas formulados pelas Embargantes, que são necessários para a correta compreensão da demanda e para resguardar o exercício da ampla defesa e do contraditório efetivo"; (iv) deixou de delimitar a carga probatória, i.e., não analisou o pedido das Embargantes (formulado § 69 no id. 1521284350) de que, previamente à instrução processual ou prolação de sentença, fossem definidos os pontos aos quais recai o ônus probatório das partes– medida indispensável neste feito, pois a Embargada formula pretensão indenizatória, mas deixa de apresentar qualquer prova documental capaz de especificar os prejuízos de ordem financeira que alega ter experimentado. Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de produção de provas formulado pelas embargantes em Id 1521284350 e de delimitar a carga probatória; o faço na oportunidade. Quanto às provas requeridas pelas indefiro o pedido de produção de prova emprestada com supedâneo no art. 372, Código de Processo Civil, uma vez que o pressuposto para a utilização de prova emprestada produzida em outro juízo é sua preexistência, o que não ocorre no caso, no qual a produção da prova ainda está em curso (processo nº 043994-46.2021.4.01.3400– 4ª Vara Federal SJDF). (b) Em relação ao pedido de prova pericial, as embargantes em suas razões asseveram que “perpassa a produção de perícia técnica por especialista do setor energético e regulatório brasileiro, a qual deverá apurar as premissas técnico-regulatórias referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em 03.11.20. Esse especialista, em conjunto com os eventuais assistentes técnicos engajados pelas partes, pode– e deve– ser ouvido em audiência, de modo a esclarecer qualquer dúvida remanescente desse MM. Juízo”. Todavia, o caso é de indeferimento da prova. Isso porque, ao que parece, pretende a parte apurar “premissas técnico-regulatórias” que, evidentemente, dispensa prova pericial, já que tal análise pode ser feita documentalmente. (c) Quanto ao pedido de prova oral, as embargantes alegam, em suas razões que "a prova oral também deverá consistir na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, podendo-se indicar, desde já, a pertinência de ser ouvido como testemunha técnica especialista em regulação de energia elétrica” e para esclarecer os pontos controvertidos. Entendo que, igualmente, é caso é de indeferimento, pois as embargantes não indicaram objetivamente o que pretendem provar com a prova oral requerida, até porque se trata de fato público e notório vivido por todos os cidadãos amapaenses. Assim, não há pertinência na produção da prova oral, tanto pela falta de indicação objetiva e específica sobre o fato que se pretende provar, quanto pela impossibilidade da prova se sobrepor a fato público e notório. No que diz respeito às questões de fato e de direito discutidas nos autos, fixo como ponto controvertido a responsabilidade de cada um dos réus, a existência de conduta de cada um deles e o nexo de causalidade entre referida conduta e o alegado dano de cunho moral e material arguido pela parte autora em relação ao apagão vivenciado no Estado do Amapá no mês de novembro de 2020. Quanto ao ônus da prova, adoto a regra ordinária, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II do CPPC). Nada a prover, por outro lado, quanto aos questionamentos das embargantes relativos ao indeferimento da suspensão processual até julgamento do processo n. 1043994-46.2021.4.01.3400 (Ação de produção de prova) em tramitação no juízo da 4ª Vara Federal da SJDF e incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, considerando que já foram objeto de análise na decisão embargada. Em acréscimo, saliento que não há previsão legal que fundamente a suspensão do processo em razão de prova eventual a ser produzida em outro juízo que pode ou não vir a repercutir nos autos em curso. Além disso, a prova produzida em outro juízo não homenageia o contraditório e ampla defesa do ponto de vista do autor que, para todos os efeitos, não faz parte da relação processual nos autos do processo nº 1043994-46.2021.4.01.3400. Por fim, tem-se que as embargantes objetivam a exclusão de sua responsabilidade sobre o evento “Apagão”, o qual atingiu várias cidades do Estado do Amapá, ocorrido no dia 03/11/2020 e que perdurou por dias. Entretanto, o STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor– CDC é aplicável para os casos de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, estendendo sua aplicação às concessionárias do serviço público essencial (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021). Assim, todos os responsáveis pelo fornecimento do serviço público, e aí incluída as embargantes, respondem solidariamente pela reparação de danos causados pela má prestação do serviço público ou, como no caso em apreço, pela interrupção indevida no seu fornecimento (art. 25, § 1, CDC), de modo que nada impede, após a reparação do dano, que busquem em ações regressivas suas respectivas indenizações, umas contra as outras. Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração de Id 2011681678, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para indeferir o pedido de produção de prova (emprestada, pericial e oral) formulado pelas embargantes e fixar como ponto controvertido da lide a responsabilidade de cada um dos réus, a existência de conduta de cada um deles e o nexo de causalidade entre referida conduta e o alegado dano de cunho moral e material arguido pela parte autora em relação ao apagão vivenciado no Estado do Amapá no mês de novembro de 2020. Decreto a revelia de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A nos termos do art. 344, caput, do CPC, com a ressalva do inciso I do art. 345, a saber: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Sem novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular
09/08/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/08/2024, 11:04
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:03
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/08/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:41
Petição (Resposta)
29/02/2024, 14:07
Processo devolvido à Secretaria
15/02/2024, 16:53
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:53
Expedida/Certificada
15/02/2024, 16:53
Mero expediente
15/02/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:53
Processo devolvido à Secretaria
08/01/2024, 14:34
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:34
Outras Decisões
08/01/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:51
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:21
Publicação
27/06/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004855-17.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAZON PALACE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - AP1045, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA20035, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 e DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE HERMANNY - RJ103811, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA012358 e JOAO MARCAL RODRIGUES MARTINS DA SILVA - RJ166939 DECISÃO Havendo as rés LMTE e GEMINI colacionado aos autos prova nova, consoante petição e documentos ids. 1521284350, 1521274851 e 1521274853, além do que formulado pedido de suspensão deste feito e/ou prova emprestada em razão do processo nº 1043994-46.2021.4.01.3400 – ação de produção antecipada de provas, em tramitação perante o Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, - excluídas as peticionantes, - no prazo comum de até trinta dias, acerca de tais pedidos e documentos, requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
23/06/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/06/2023, 18:31
Documento (Certidão)
22/06/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:31
Outras Decisões
22/06/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 19:08
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:08
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:39
Petição (Replica)
13/02/2023, 19:43
Publicação
24/01/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:23
Documento (Certidão)
13/01/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004855-17.2021.4.01.3100.
AUTOR: AMAZON PALACE LTDA - EPP
REU: UNIÃO FEDERAL, GEMINI ENERGY S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESPACHO 1 –
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para oferecer manifestação acerca das contestações e dos documentos apresentados pelos réus nos autos, bem como para dizer se ainda pretende produzir provas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. 2 - Cumprido o item acima, intimem-se os réus para, no mesmo prazo acima, dizer se ainda pretendem produzir provas nos autos, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. 3- Conforme requerido na petição Id 1342510779, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as rés GEMINI ENERGY S.A e LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A acostarem procuração nos autos. 4- Para fins de intimação acerca do item 3, cadastre-se no sistema processual, por ora, os advogados Felipe Hermanny (OAB/RJ sob o nº 103.811) e João Marçal Martins (OAB/RJ 166.939 e OAB/SP 420.079). 5- Tudo feito, venham os autos conclusos. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
12/01/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/01/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:50
Mero expediente
11/01/2023, 17:50
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:51
Decurso de Prazo
11/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
11/01/2023, 12:49
Petição (Contestação)
03/10/2022, 12:27
Documento (Certidão)
10/09/2022, 19:30
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2022, 23:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 23:48
Decurso de Prazo
29/07/2022, 01:02
Mandado
26/07/2022, 09:37
Petição (Contestação)
25/07/2022, 18:37
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta precatória)
22/07/2022, 17:46
Expedida/Certificada
22/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 14:52
Petição (Contestação)
11/07/2022, 15:06
Petição (Contestação)
04/07/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:00
Expedida/Certificada
17/06/2022, 13:48
Publicação
14/06/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1004855-17.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAZON PALACE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072, ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - AP1045 e AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA20035 POLO PASSIVO:AGU - UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - PA012358 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, infere-se que a petição inicial foi protocolizada pelo advogado Thiago Brhanner Garcês Costa, OAB/MA 8.456. Ocorre, contudo, que seu nome não figura entre aqueles expressamente indicados na procuração id. 502597872, tampouco no termo de substabelecimento id. 502617861. Por isso, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação acima, citem-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal