Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002451-15.2019.4.01.3800/MG
AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): JESSICA ALINE UBALDO PEREIRA (OAB MG185012)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA LIMA DOS SANTOS (OAB MG178238)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta entre as partes em epígrafe, na qual a autora requereu a realização de prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide, sob a alegação de que o atraso injustificado na entrega do bem gerou sua depreciação/desvalorização física e mercadológica.
Decido.
Não obstante os argumentos expendidos, a produção de prova pericial revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do feito.
No caso, a matéria sob análise (atraso na entrega do imóvel) atrai a aplicação do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP), o qual estabelece que o prejuízo decorrente da mora da construtora na entrega das chaves é presumido, consistindo na privação injusta do uso do bem. Via de consequência, a compensação por tal prejuízo resolve-se pela via indenizatória correspondente ao valor locatício de imóvel assemelhado (lucros cessantes).
Ademais, eventuais variações conjunturais e flutuações no preço de mercado do imóvel decorrentes do decurso do tempo não ensejam indenização autônoma por desvalorização quando já fixada a reparação pelo atraso.
Tratando-se de questão predominantemente de direito e fático-documental, cujos parâmetros indenizatórios são balizados pelo precedente vinculante do STJ e liquidáveis por simples estimativa de mercado de aluguéis, a perícia técnica no imóvel carece de utilidade prática.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora.
Sem prejuízo, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 36.439,88, montante este que, à época do ajuizamento da ação (2019), apresentava-se muito inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, sendo definida unicamente em razão do valor da causa.
Dessa forma, inexistindo óbice técnico e estando o valor da causa enquadrado na alçada do JEF, CONVERTO o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, devendo a Secretaria proceder às retificações de autuação necessárias para a adequação do fluxo de tramitação.
Em prosseguimento, e para perfeito delineamento da lide para julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações finais. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar expressamente sobre a situação atual do empreendimento, informando e comprovando documentalmente a efetiva data de entrega das chaves à autora, caso o ato já tenha ocorrido; ou a subsistência da mora e o estágio atual do empreendimento Villaggio di Roma, instruindo a manifestação com os documentos pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 17/07/2026.