Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000059-58.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA - MG72086 e JENIFFER DE AGUILAR RODRIGUES - MG187804 POLO PASSIVO:FRANCINI MELLO BENTO DE SENNE SENTENÇA Classificada como TIPO "B" para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS, em face de FRANCINI MELLO BENTO DE SENNE, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da executada (ID 1132864268, fl. 17). O exequente requereu a suspensão do feito por 12 (doze) meses, em função do parcelamento da dívida (ID 1132864268, fl. 26). Este Juízo determinou o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD (ID 1132864268, fl. 66). Além disso, foi determinada a quebra do sigilo fiscal da devedora (ID 1132864280, fl. 07), e, ainda, a anotação de restrição de transferência em eventuais veículos de sua propriedade, via RENAJUD (ID 1132864280, fl. 60). Tais medidas restaram infrutíferas. Determinada a suspensão da execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1132864280, fl. 85). Manifestação do exequente requerendo a extinção do feito em face da quitação integral do débito (ID 1132864280, fl. 89).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal