Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040935-55.2012.4.01.3700.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0040935-55.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR ALVES DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO - MA10672-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040935-55.2012.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIOMAR ALVES DE MIRANDA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si, julgou procedentes os pedidos, para condená-lo como incurso na conduta prevista no art.11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou conjuntamente as ações de improbidade administrativa nº 0040935-55.2012.4.01.3700, proposta em desfavor do ora Apelante, e nº 26671-62.2014.4.01.3700, proposta em desfavor do Sr. José Francisco dos Santos. Quanto ao ora Apelante, entendeu que os elementos reunidos atestam a ausência de prestação de contas dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para serem aplicados aos Programas PNAE, PEJA, PDDE e PNATE, no exercício de 2004. Assim, concluiu pela caracterização do ato de improbidade tipificado no inciso VI do art. 11 da Lei n 8.429/92 (antiga redação), condenando o referido Réu, nos termos do art. 12, III, do mesmo diploma: (a) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (b) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (anos); e (c) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 468.893,15. Em relação à demanda de nº 26671-62.2014.4.01.3700, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). O Requerido ELIOMAR ALVES DE MIRANDA interpôs recurso de apelação, defendendo, em suma, a ausência de dolo para a caracterização do tipo. Requer, pois, o provimento do apelo, a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente. O MPF e o FNDE apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria Regional da República (PRR1) manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF, alegando a unicidade do órgão limitou-se a requerer a devolução do feito para a instância recursal; o FNDE rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021 e pediu o regular prosseguimento do feito; e o Apelante, de seu turno, quedou-se inerte. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em nova manifestação, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040935-55.2012.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELIOMAR ALVES DE MIRANDA, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si, julgou procedentes os pedidos, para condená-lo como incurso na conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que o Réu, então gestor do município de Capinzal do Norte/MA, omitiu-se no dever de prestar contas dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE aos Programas PNAE, PEJA, PDDE e PNATE, no exercício de 2004. Imputou-lhe, pois, a conduta descrita no inciso VI, do art. 11, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita e assim consignou (id n° 24816492 - Pág. 208-213): “(...) Ante as provas existentes nos autos, constata-se que o réu, na condição de Prefeito do Município de Capinzal do Norte, não prestou contas dos recursos oriundos do FNDE e destinados à aplicação nos Programas Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos — PEJA, Dinheiro Direto na Escola — PDDE e Nacional de Transporte Escolar — PNATE, exercício financeiro de 2004; os recursos corresponderiam a R$ 468.893,15. Esta conduta, que em tese se ajusta aos tipos da LIA 11 VI, reclama a presença de consistente acervo probatório para que a ação civil por atos de improbidade (rectius: pedidos) seja acolhida, pois as sanções que lhes são decorrentes —LIA 12 III - são reconhecidamente graves. Sob esse enfoque, a comprovação da ocorrência dessa irregularidade se mostra relativamente singela: a Tomada de Contas Especial — TC 019.740/2009-2 — somente é instaurada em situação excepcional, após terem sido esgotadas todas as medidas administrativas internas para a reparação do dano. Neste sentido, a Lei Orgânica do TCU se mostra inequívoca: "Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauraçao da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão."
No caso vertente, conforme assinala o Acórdão 4202/2011-TCU, 1ª Câmara, a Tomada de Contas Especial foi instaurada precisamente pelo fato de o Réu não haver comprovado a utilização dos recursos repassados pelo FNDE para o Município de Capinzal do Norte, exercício financeiro de 2004. Esta omissão por si mesma revela-se danosa ao patrimônio público, que exige transparência nas contas públicas. Este dever, que se insere naturalmente nas dobras do princípio da moralidade administrativa, possui assento constitucional (CF 70 parágrafo único), sendo defeso ao administrador público ignorá-lo ou amesquinhá-lo. Em remate, o Réu, por não haver prestado contas dos recursos que recebera do FNDE, exercício financeiro de 2004, conforme assinalado anteriormente, inseriu plasticamente sua conduta no tipo da LIA 11 VI. (...) 4. DOS DISPOSITIVOS. Processo n. 40935-55.2012.4.01.3700
ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial (CPC 487 I), impondo ao Réu as sanções seguintes (LIA 12 111): a) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil correspondente ao valor dos recursos repassados ao Município de Capinzal do Norte pelo FNDE — R$ 468.893,15-, exercício financeiro de 2004; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Submeter-se-ão os valores da condenação à correção monetária e a juros de mora segundo as regras contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 242, de 3 de julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal. Custas processuais e honorários de advogado indevidos (CF/88 128 II a). Processo n. 26671-62.2014.4.01.3700
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução da questão de mérito (CPC 485 VI).” Como visto, o magistrado singular, entendeu pela perfeita subsunção das condutas descritas no tipo previsto no inciso VI do art. 11 da LIA. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal, sustentando o Apelante, em suma, a ausência de dolo. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que a conduta imputada ao Réu está tipificada no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, que assim disciplinava quando da propositura da ação (ano de 2012): Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 aos referidos dispositivos dispõe que: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Veja-se que, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI – imputação dirigida ao Réu/Apelante), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades”. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na materialidade e autoria do ato omissivo, pautando-se, aparentemente, na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. Veja-se que, embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-Prefeito do Município de Capinzal do Norte/MA, gestor dos recursos à época dos fatos e sabedor do seu dever de prestar contas, não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. Nem mesmo a peça vestibular fez qualquer observação relativa à conduta dolosa do Réu. Note-se que, nos termos do §2° do art. 1º da LIA, “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. É dizer, ausente o animus doloso, inexiste o ato de improbidade descrito no inciso VI, do art. 11, da LIA. Ora, é assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. Não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa se o ato omissivo que sustentaria a condenação pretendida pela parte autora não comprovou a intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem. Esta 3ª Turma já se pronunciou em casos análogos, sendo oportuna a transcrição do julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.11, VI, DA LEI 8.429/92. VERBAS PÚBLICAS. FNDE. PNATE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOLO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2. O MPF atribuiu a acusada a prática de ato de improbidade previsto no art.11, VI, da Lei 8.429/92, por ausência da prestação de contas de verba pública recebida do FNDE, exercício 2012. 3. A publicação da Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei 8.429/92. Os incisos do art. 11 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 4. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4ª determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5. Materialidade e autoria comprovadas nos autos, permitindo constatar a omissão da prestação de contas. Todavia, o elemento subjetivo dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado nos autos, pois não há indicação de que sua conduta seria com o fim específico de ocultar irregularidades. 6. Não obstante a requerida, na condição de prefeita do município de Araioses tenha atuado de forma inadequada ao se omitir de apresentar prestação de contas, não se evidencia, contudo, que tenha agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 7. Apelação não provida. (AC 0014851-46.2014.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) (grifos postos). Oportuno ressaltar, outrossim, que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Por fim, no caso concreto, após regular intimação da PRR1 para pronunciamento acerca das alterações legislativas, o Parquet, na qualidade de custus legis, reconheceu a inexistência do dolo específico e opinou pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040935-55.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040935-55.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR ALVES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO COSTA FERREIRA FILHO - MA10672-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI DA LEI 8.429/92. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si, julgou procedentes os pedidos, para condená-lo como incurso na conduta prevista no art.11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). O Apelante defende a inexistência de dolo ou má-fé, de modo a afastar a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7. O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades” e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 8. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na materialidade e autoria do ato omissivo, pautando-se, aparentemente, na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. 9. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-Prefeito do Município de Rosário/MA, ex-gestor dos recursos à época dos fatos e sabedor do seu dever de prestar contas, não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. Nem mesmo a peça vestibular fez qualquer observação relativa à conduta dolosa do Réu, sendo certo, ademais, que não basta a voluntariedade do agente (art. 1°, § 2° da LIA). 10. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 11. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 12. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 13. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)