Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004337-89.2020.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 POLO PASSIVO:MARCIO DA SILVA ALVES e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MÁRCIO DA SILVA ALVES e OUTRO, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados (ID 400632394). Designação de audiência de conciliação (ID 373899860). Ata de audiência no ID 399036348. A exequente informou a celebração de acordo entre as partes e a quitação do débito na via administrativa, pugnando pela extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, CPC (ID 564197904) e apresentando comprovante de pagamento no ID 821841104.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 821841104), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela exequente, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Indefiro o pedido de cadastramento dos advogados da CAIXA constantes da procuração/substabelecimento de ID 107615762, uma vez que já consta devidamente cadastrada nos autos a Procuradoria da CEF, a quem incumbirá zelar, na pessoa do usuário gestor, pela atualização do cadastro de seus usuários (inclusive advogados), conforme inteligência do art. 4º-A, §§ 1 º e 2º da PORTARIA CONSOLIDADA – PRESI 8016281/2019, abaixo transcrita, com meus grifos. Art. 4º-A Cabe às Procuradorias (art. 2º, inciso VII) a gestão interna de seus processos e de seus usuários, cujos procedimentos se encontram descritos Manual do PJe para usuários externos. (Incluído pela Portaria Presi 63, de 12 de fevereiro de 2021). § 1º É de responsabilidade da instituição e do usuário gestor zelar pela regularidade do cadastro dos usuários na Procuradoria respectiva, sem prejuízo da juntada aos autos do competente instrumento de mandato, quando for o caso, mantendo atualizado o cadastro de modo a evitar que usuário, servidor, procurador, defensor ou advogado formalmente desligado continue com o cadastro interno ativo; (Incluído pela Portaria Presi 63, de 12 de fevereiro de 2021). § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas de natureza empresarial que possuam cadastro de Procuradoria no PJe as disposições relativas às procuradorias no sentido estrito; (Incluído pela Portaria Presi 63, de 12 de fevereiro de 2021). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal