Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017
REU: CLAIR CARLOS COSER, IRACI INES COSER LITISCONSORTE: EDINALDO ALVES DE LIMA, CARLA REGINA DE LIMA Advogado do(a)
REU: LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE - TO5933 Advogado do(a) LITISCONSORTE: SAULO DE ALMEIDA FREIRE - GO6860 SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1000385-86.2022.4.01.4302
Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de CLAIR CARLOS COSER, objetivando a desapropriação de 18,1073 ha do imóvel denominado Fazenda Salinas localizado na cidade de Taguatinga/TO, com área total de 450,0000 ha, para a construção de trecho da BR 242. Requer a concessão de liminar para imissão provisória na posse, sob o argumento de urgência na realização da obra, ofertando o valor de R$ 79.100,00 (setenta e nove mil e cem reais) pela área desapropriada. Decisão indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse em razão da ausência de depósito prévio conforme dispõe o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. Despacho designou audiência de conciliação para dia 06/05/2022 às 09h40min. O DNIT juntou comprovante de depósito do valor da indenização e requereu o deferimento da imissão na posse, com a expedição do respectivo mandado, na forma do art. 15 do DL 3365/41. Id 1009179764 Decisão id 1012237783 concedeu a medida liminar, determinando a imissão provisória do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) na posse da área indicada na inicial e delimitada no memorial descritivo, de parte do imóvel denominado Fazenda Salinas localizado na zona rural do município de Taguatinga/TO. Audiência de conciliação infrutífera. Id 1063539266 A parte expropriada em sua contestação, discordou da oferta administrativa pela área objeto dessa expropriatória [id 1104509762], e se manifestou pela necessidade de perícia técnica para avaliação da área. Decisão id 1112231785 deferiu a realização de perícia técnica para fins de avaliar a propriedade exproprianda. O perito juntou laudo atribuindo valor a área desapropriada o montante de R$ 494.458,75. Id 1729229553 CLAIR CARLOS COSER e IRACI INÊS COSER manifestaram sobre o laudo pugnando por esclarecimentos complementares, correção de erro material e apreciação dos quesitos. 1750589564 O DNIT manifestou no id 1780566048. Aduz que que a perícia judicial não respondeu aos quesitos formulados pela autarquia. Pontua que que a área objeto da desapropriação é uma gleba de 18,1073 ha (181.072,65 m²) ao longo de uma rodovia, sem benfeitorias úteis ou necessárias, de modo que o valor da terra nua não pode ser comparada à venda de imóveis com estrutura completa, o que não foi observado pela perícia judicial na avaliação. Requereu a anulação da perícia judicial por lhe faltar conhecimento técnico ou científico, designando-se novo perito. Despacho id 1817514174 determinou a intimação do perito para dizer a respeito das impugnações trazidas pela parte expropriada [id 1750589564] e expropriante [id 1780566048]. O perito apresentou laudo complementar no id 1939812715/ id 1939812714 reafirmando a conclusão e atribuindo valor de R$494.458,75 a área desapropriada 18,1073 hectare. EDINALDO ALVES DE LIMA e sua esposa CARLA REGINA DE LIMA pleiteiam a habilitação nos autos em substituição a CLAIR CARLOS COSER e IRACI INÊS COSER. Id 2018506668. O DNIT manifestou pela nulidade da perícia judicial em razão da falta de expertise do profissional designado. Apresentou proposta de acordo contemplando a atualização do valor conforme índice IPCA-E, a partir da data base da avaliação do laudo administrativo e acréscimo de 15% por cento referente ao campo de arbítrio, tendo em vista a divisão da fazenda pela faixa de domínio da BR-242/TO. Id 2025423188. Decisão id 2122835573 acolho a impugnação feita pelo DNIT, e determino a designação de nova perícia técnica a ser realizada por de engenheiro agrônomo com a capacidade técnica para o encargo (avaliação de área desapropriada em imóvel rural). Decisão id 2133708295 deferiu pedido de habilitação de EDINALDO ALVES DE LIMA e sua esposa CARLA REGINA DE LIMA na condição de assistente litisconsorcial dos cedentes (polo passivo) nos termos do artigo 109, §2º do CPC. Laudo pericial juntado no id 2191645054. A parte ré manifestou ciência. Id 2198819921 O DNIT apresentou impugnação ao laudo pericial no id 2203300960 Esclarecimentos complementares prestados pelo perito. id 2222482745 O DNIT manifestou pela aceitação parcial do laudo requerendo fixação da indenização em R$ 129.342,98 (cento e vinte mil, trezentos e quarenta e dois reais, noventa e oito reais). É o relatório. Decido. Mérito Os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo foram preenchidos. As condições para agir estão presentes. Inexiste nulidade a sanear. Assim, tem-se que a controvérsia posta nestes autos gira em torno, basicamente, da avaliação do imóvel, da área expropriada e da parte remanescente, no que diz respeito à terra nua e suas benfeitorias, haja vista a previsão contida no art. 20 do Decreto-Lei 3365/41, que limita a contestação a versar apenas sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, relegando as demais matérias a ações próprias. Justa indenização Em relação à desapropriação, determina a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXIV, in verbis: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles: Justa indenização é o valor de mercado que o bem apresenta no momento da avaliação, como se tivesse que ser alienado na sua integralidade e com todos os fatores valorizantes da atualidade. (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., Malheiros, p. 530). Ainda sobre o tema, pertinente o ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (in Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Atlas Ed., 2.000, p. 151): A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. A indenização é a exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro (agora, em algumas hipóteses, substituído por títulos da dívida pública. Diz Marcello Caetano (1.970, v. 2:960) que "a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais: no patrimônio onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário. E acrescenta que "a garantia principal da justiça da indenização está na possibilidade de, em caso de desacordo, o expropriado por recorrer aos tribunais judiciais para discutir o seu montante. O direito à indenização é de natureza pública, já que embasado na Constituição; a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro" (ob. cit, p. 161). Deve-se considerar como justa aquela indenização em que o valor pago pelo bem for suficiente para repor o patrimônio do expropriado. Assim, desapropriada a área, o particular perde a propriedade, mas, em compensação, recebe a indenização correspondente, em dinheiro, devida como forma de manter o equilíbrio entre o interesse público e o privado. A reposição mencionada, no entanto, não deve constituir causa de enriquecimento ilícito, mas tão-somente repor o valor da coisa, de forma que o patrimônio do expropriado permaneça íntegro. O ato expropriatório, por si só, já se configura sacrificante e, por isso, a indenização há de ser, no mínimo, compensatória do desfalque sofrido. Fixação do valor da indenização O objeto da perícia visava avaliação do valor de mercado do imóvel com área de 18,107 hectares, o qual faz parte de uma área total registrada de 450 hectares, relativo à Fazenda Salinas matrícula nº 5625 do Registro Geral do SRI do Município de Taguatinga/TO.
No caso vertente, após a anulação de perícia anterior por falta de expertise técnica específica, foi realizada nova avaliação por Engenheiro Agrônomo habilitado, que apresentou laudo detalhado e esclarecimentos complementares fundamentados em normas técnicas e dados de mercado. Quanto ao Valor da Terra Nua (VTN), o perito judicial, utilizando o Método de Tratamento por Fatores e considerando as características do solo (Classificações IV e V), topografia e localização estratégica do imóvel frente ao perímetro urbano, fixou o montante de R$ 111.900,22. Tal valor revela-se adequado e equidistante dos interesses das partes, refletindo com precisão as potencialidades econômicas da gleba expropriada, razão pela qual deve ser acolhido. No tocante às Benfeitorias, a controvérsia paira sobre a distinção entre bens corpóreos existentes e as denominadas "obras de mitigação" ou recomposição. Conforme a planilha retificada apresentada pelo expert (ID 2222482620), foram identificados diversos itens necessários para a continuidade da atividade pecuária em razão do seccionamento do imóvel pela faixa de domínio da rodovia. Contudo, este Juízo perfilha o entendimento de que a indenização por obras que devam ser futuramente realizadas com o escopo de mitigar impactos causados pelo seccionamento do imóvel não encontra previsão legal específica na ação expropriatória. Eventuais prejuízos decorrentes da divisão da área, que isolam o remanescente das estruturas originais, devem ser computados sob a rubrica de "desvalorização da área remanescente", e não como itens autônomos de benfeitorias inexistentes ao tempo da desapropriação. A inclusão de valores destinados à construção de novas divisas de pasto, cochos, poços semi-artesianos e sistemas de energia solar na área que restou isolada (itens 1 a 6 da planilha de ID 2222482620) configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem), visto que a indenização pela terra nua e pelas benfeitorias efetivas já deve contemplar a depreciação patrimonial sofrida. Como o laudo não fixou valor específico para a desvalorização do remanescente e a parte expropriada não impugnou tempestivamente tal omissão, impõe-se o acolhimento apenas das benfeitorias de fato existentes ou intrínsecas à área. Desta feita, são devidas as indenizações pela Cerca de Arame Liso, avaliada em R$ 60.854,40, e pela Pastagem, orçada em R$ 14.400,00, totalizando R$ 75.254,40 em benfeitorias. Os demais itens pleiteados, por possuírem natureza de recomposição patrimonial futura, não podem ser admitidos neste procedimento. Assim, o quantum indenizatório totaliza R$ 187.154,62 (cento e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Quantum indenizatório e consectários Montante principal Valor terra nua = R$ 111.900,22. Benfeitorias (Cerca de Arame Liso + Pastagem) =R$75.254,40. Indenização total: R$ 187.154,62 Correção monetária e juros Dos juros compensatórios: Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade. Neste mesmo julgamento, o STF considerou que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda. Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283). Veja-se: (...) d) Adequação da tese 126/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97"; e) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; f) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; g) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; h) Cancelamento da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, que suspendia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 até o julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal; i) Fixação da tese 1072/STJ:" Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência "; (...)". O laudo pericial de id.2191645054 atesta que “o imóvel desempenha atividade agropecuária, com ênfase para criação de gado”. Dessa forma, estando comprovado nos autos a perda de renda em decorrência da expropriação do imóvel, cabível a condenação ao pagamento dos juros compensatórios. Juros moratórios Nas ações de desapropriação, os juros moratórios são disciplinados pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Como se percebe da mera leitura desse dispositivo legal, os juros moratórios têm cabimento quando o juízo processante da ação de desapropriação chega a um valor de justa indenização superior àquele que havia sido oferecido pelo expropriante, caso em que a diferença será paga por precatório. Acaso o precatório seja pago com atraso, terão incidência os juros moratórios. Por outras palavras, os juros moratórios terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o precatório deveria ter sido pago. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do STJ, conforme estabelece a tese 210: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. O pagamento da indenização deve ser efetuado segundo o regime constitucional dos precatórios ou por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 100, caput, § 3º, da CF/88. Quanto aos juros moratórios, fixação deve ser feita no patamar de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, acaso ocorra atraso na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Correção Monetária O termo inicial da correção monetária é a data de fixação do valor do bem a ser indenizado por meio de laudo pericial. Deve ser observado, como termo final, o que contido na Súmula n.º 561 do STF: "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez", segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários e despesas Honorários periciais: mantidos nos termos já arbitrados, a cargo do expropriante (DL 3.365/41, art. 14). Honorários advocatícios sucumbenciais (DL 3.365/41, art. 27, § 1º): fixo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta administrativa e a indenização ora fixada, observados os limites legais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação para declarar desapropriada, por utilidade pública, a área de 18,1073 ha, parte integrante da Fazenda Salinas matrícula nº 5.625 do Registro Geral do SRI do Município de Taguatinga/TO, fixando a justa indenização no valor de R$ 187.154,62 (Cento e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Fixo os juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos do art. 15-A, do DL 3.365/41. Os juros moratórios são devidos em caso de atraso no pagamento da indenização fixada, no percentual de 6% ao ano, nos termos da fundamentação. Os juros moratórios incidem tão somente sobre o valor da complementação da indenização fixada na sentença, devendo o depósito do valor da oferta, à disposição do juiz da causa, ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. A correção monetária, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, incide desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento. Cópia autenticada da presente sentença servirá como título hábil para registro (art. 29, DL 3.365/41), cabendo à expropriante promover o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem custas, em razão a isenção do DNIT (art. 4º da Lei 9.289/96). Despesas processuais pela expropriante. Condeno a expropriante ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/45 c/c Súmula STJ 131), no percentual de 3% (três por cento) da diferença entre o valor da justa indenização acima referida (valor principal + correção monetária + juros) e o valor do depósito, este corrigido desde data do recebimento da ordem bancária, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Autorizo o pagamento do valor remanescente a título de honorários ao perito judicial, de acordo com o artigo 465 § 4ºdo Código de Processo Civil. Exclua-se o MPF do feito, dispensada a intimação deste órgão. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença executável após o seu trânsito em julgado. Transitado em julgado, certifique-se. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. A publicação e o registro são automáticos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO