Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003007-77.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: MARIA LUCIA BATISTA DOS SANTOS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de A PECUARISTA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e OUTROS. O processo teve sua distribuição automática datada de 06/2015. A citação de Heber Batista dos Santos ocorreu em 10/2015. A citação da pessoa jurídica ocorreu em 11/2015. A citação de Maria Lucia Batista dos Santos ocorreu por edital em 03/2018. A primeira tentativa de Bacenjud frustrada ocorreu em 05/2018, tendo sido intimada a exequente em 06/2018. Penhora dos veículos localizados em nome dos executados via Renajud em 09/2018. No entanto, tais veículos nunca foram localizados. A primeira tentativa frustrada de localização dos veículos ocorreu em 01/2019, tendo sido a CEF intimada em 04/2019. Inclusão do nome da parte executada no Serasajud e SPC (id 411347387 – Pág. 105). Realizados alguns atos processuais, a exequente foi intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id 2170733706), mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada em 01/2019 do resultado infrutífero da primeira tentativa de localização dos únicos bens (veículos) supostamente penhoráveis (id 411347387 – Pág. 99). Após, todas as diligências para localização de tais veículos restaram infrutíferas, conforme certidões id 1516322346, 1516322370 e 1516322371. Além disso, as demais tentativas de constrição também foram frustradas, tais como Sisbajud (id 2148370634), Infojud (id 1137565815) e Renajud para eventuais novos veículos. Ressalto que o bloqueio de R$105,79 (id1137647264) configura uma penhora inócua ou infrutífera, sem eficácia real para garantir o juízo executivo. Saliento, por oportuno, que a jurisprudência majoritária entende que a execução ineficaz (sem penhora útil) permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive em sede de execução fiscal ou de título extrajudicial. Dessa forma, a penhora inócua não constitui causa apta à suspensão ou interrupção da prescrição, pois não gera impulso útil à execução. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 04/2019, data da ciência da exequente acerca da diligência infrutífera de localização dos veículos. Dessa forma, após 04/2019 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. SOCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto