Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: GILSON MOREIRA DA SILVA, GM DA SILVA COLCHOES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTo DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o bloqueio integral dos valores via SISBAJUD seria suficiente para caracterizar a satisfação da obrigação. A parte apelante busca a anulação da sentença, afirmando que não houve conversão em renda nem manifestação do credor quanto à suficiência do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, desacompanhado da conversão em renda e da prévia manifestação do credor sobre a quitação integral do débito, é suficiente para permitir a extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 924, II, do CPC, interpretado em conjunto com o art. 904, estabelece que a satisfação do crédito se dá mediante a efetiva entrega do dinheiro, o que, nas execuções fiscais, exige a conversão dos valores bloqueados em renda, com repasse ao patrimônio público. 4. A sentença incorreu em equívoco ao considerar satisfeita a obrigação apenas com o bloqueio judicial, sem observar a necessidade de conversão em renda e sem oportunizar manifestação do credor acerca da suficiência do valor bloqueado. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirma que o bloqueio judicial, por si só, não extingue a execução fiscal, sendo indispensável a conversão dos valores penhorados em receita e a confirmação expressa do credor sobre a integral quitação do débito. 6. Verifica-se, portanto, a prematuridade da sentença, uma vez que não restou demonstrada a satisfação integral da obrigação exigida pela legislação processual, impondo-se a anulação do decisum para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com realização da conversão em renda dos valores bloqueados e subsequente manifestação do exequente quanto à efetiva quitação da dívida. Legislação relevante citada (itálico): CPC, art. 924, II; CPC, art. 904. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0030345-79.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 29/08/2024; TRF1, AC 1001401-97.2020.4.01.3606, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024; TRF1, AC 0001434-50.2006.4.01.4300, Rel. Juiz Fed. Saulo Jose Casali Bahia, Décima-Terceira Turma, PJe 29/08/2024; TRF1, AC 1006836-40.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 18/11/2024; TRF1, AC 1004783-28.2020.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Martins, Quinta Turma, 17/04/2024; TRF1, AC 0000777-15.2008.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Marllon Sousa (conv.), Décima-Terceira Turma, 08/01/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000641-60.2018.4.01.3502