Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000067-62.2018.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626 e MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901 POLO PASSIVO:GREICY SOCORRO AGUIAR LOBATO DECISÃO. COBRANÇA. FALTA DE CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE EVENTUAIS OUTRAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. DECISÃO Processo incluído na Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023. Em matéria de interrupção da prescrição, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Nesse contexto, compulsando detidamente os autos, constata-se que até o presente momento ainda não ser perfez a citação da parte ré, não se tendo, por conseguinte, operado a interrupção da prescrição para o manejo da presente ação, cujo prazo, pela regra constante do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, é de cinco anos. Isso posto, nos termos do art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que se manifeste nos autos, demonstrando eventuais outras causas impeditivas, suspensivas ou mesmo interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 204 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal