Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000685-70.2019.4.01.3100.
réus: a primeira (inépcia da inicial) porque a memória de cálculo que instrui a inicial é de fácil compreensão e guarda direta correlação com o contrato bancário; a segunda porque a conversão do procedimento monitório em conhecimento, - na hipótese de apresentação de embargos, - decorre de norma cogente estabelecida pelo art. 702, § 1º, do CPC, ressaltando-se que a reconvenção deverá ser apresentada na mesma peça e no mesmo prazo da contestação, não se havendo que falar em devolução de prazo; a terceira pelo fato de que a ação monitória, pela disposição do art. 700 do CPC, é proposta sempre “[…] com base em prova escrita sem eficácia de título executivo […]”, vale dizer, sem os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, próprios da ação de execução; a quarta (designação de audiência de conciliação) é inerente ao procedimento judicial, podendo ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, como, de fato, ocorreram em duas oportunidades na presente demanda. Rejeito as preliminares dos réus. No mérito causae, tem-se que, conquanto os réus aleguem uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta abusividade, não se dignaram em colacionar aos autos sequer a comprovação de solicitação dos extratos bancários da conta-corrente no período de junho de 2017 a janeiro de 2019, de modo a comprovar os pagamentos que alegam ter realizado, tampouco apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, de modo a demonstrar o alegado excesso, nos termos do § 2º do art. 702 do CPC. Afora isso, conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Por fim, para que não pairem dúvidas acerca legalidade na celebração do contrato bancário que instrui a petição inicial e também quanto à forma de atualização, verifica-se que o demonstrativo constante do documento id. 32953452 fez incidir adequadamente sobre o capital inadimplido juros remuneratórios de 1,99%, juros moratórios (1,0% a. m.) e multa moratória (2,0%), não havendo, pois, que se falar em prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pelos réus e seu correspondente inadimplemento. III - DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA 3A LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856 e FRANCISCO SANTOS DA SILVA - AP2681 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA – TIPO A I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRUTORA 3A LTDA. - EPP, HIASMINI ANDRITSON CAVALCANTE e IRACILDA SILVA ALFAIA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 239.322,72 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos, atualizada até 02/01/2019, consubstanciada no contrato bancário nº. 313102558000004750. Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, cópia do contrato bancário e demonstrativo atualizado do débito. Regular e validamente citados os réus, conforme testificam as certidões ids. 47467493, 47471468 e 55275066, apresentaram os embargos monitórios id. 61162565, alegando, em preliminar, inépcia da inicial, de vez que a CEF teria instruído seu pedido com memorial de cálculo apócrifo; conversão em processo de conhecimento, com a devolução do prazo para apresentação de reconvenção; carência de ação, em face da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; e designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentaram que a cobrança revela-se excessiva, de vez que estariam sendo cobrados valores abusivos, tais como juros e comissão de permanência, o que afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a legislação de regência. Concluíram pelo acolhimento das preliminares suscitadas, e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos constantes da exordial. Não colacionaram documentos e/ou cálculos. Intimada, a CEF apresentou impugnação id. 74478066, rechaçando as preliminares apontadas nos embargos. No mérito, a CEF alegou a vinculação às cláusulas contratuais; o princípio do pacta sunt servanda; alega a possibilidade de acumulação de comissão de permanência e de outros encargos; a possibilidade de capitalização de juros; a correção dos juros pactuados. Requereu a procedência da ação. Em despacho id. 83748127 converteu-se o julgamento em diligência, a fim de que os réus colacionassem aos autos a solicitação dirigida a CEF para fornecimento dos extratos da conta-corrente no período de junho de 2017 a janeiro de 2019, bem assim apresentassem o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do alegado excesso (art. 702, § 3º do CPC). Determinou-se, ainda, que os réus comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Quedaram-se inertes no atendimento de todas as determinações supra, requerendo tão somente a designação de audiência de conciliação, conforme petição id. 320642919. Foram realizadas duas audiências de conciliação (11/12/2020 e 10/11/2021), resultando ambas infrutíferas. A CEF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, conforme petição id. 859253061. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe considerar que não prosperam as quatro preliminares arguidas pelos
Diante do exposto, REPILO as preliminares aventadas, REJEITO os embargos monitórios opostos (petição id. 61162565), JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 239.322,72 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos, atualizado até 02/01/2019. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, tanto quanto de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal