Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030371-23.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030371-23.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: SACOLAO J. MELO LTDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973. A autarquia sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa e ausência de comprovação da quitação integral do débito, ao argumento de que não houve conversão em renda dos valores depositados nem sua prévia intimação para manifestação acerca da suficiência dos valores depositados. O crédito executado possuía valor originário de R$ 650,68.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por pagamento poderia ser reconhecida sem prévia intimação do exequente para manifestação acerca da efetiva satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se, mesmo constatada a irregularidade procedimental, a execução fiscal de baixo valor deve permanecer extinta à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção da execução fiscal por pagamento exige a efetiva satisfação da obrigação, sem controvérsia acerca da quitação integral do crédito exequendo.
A conversão em renda dos valores depositados deve ser seguida da abertura de vista às partes para manifestação quanto à suficiência dos valores para a satisfação integral da dívida.
Os autos não demonstram que o exequente tenha sido intimado para se manifestar sobre a efetiva quitação do débito ou sobre eventual saldo remanescente antes da extinção da execução.
A ausência de intimação do exequente configura vício no procedimento adotado para o reconhecimento da quitação do crédito.
O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os critérios para extinção de execuções fiscais de reduzido valor e possui aplicação à administração pública direta e indireta, inclusive às autarquias federais.
Considerando que a parte exequente busca satisfazer saldo remanescente de crédito no valor originário de R$650,68 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), bem como que o Tema e Resolução supracitados levam em consideração a eficiência administrativa e custos do processamento das execuções fiscais no Poder Judiciário, não se justifica o retorno dos autos para satisfação de valor residual que o próprio exequente não menciona o montante.
O TRF6 possui precedente no sentido de que não se justifica a manutenção da execução para cobrança de eventual saldo residual insignificante.
Determinada a conversão em renda do valor depositado judicialmente após o trânsito em julgado e remessa dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção da execução fiscal por pagamento exige a prévia oportunidade de manifestação do exequente acerca da efetiva satisfação integral do crédito.
A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta nos termos do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024.
O reconhecimento de vício procedimental relacionado à quitação não impede a manutenção da extinção do processo quando configurado valor insignificante para o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: art. 924, inc. II do CPC; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça;
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05/02/2024;
TRF1, AC 0032268-09.2018.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/09/2022; TRF3, AC 0012257-94.2016.4.03.6105, Data de Julgamento: 05/08/2022, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2022; TRF4, AC 5000279-19.2010.4.04.7204, Relator Vânia Hack De Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2017, Terceira Turma; TRF5, AC 200984000073914, Relator: Edílson Nobre, Data de Julgamento: 28/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2015; TRF4, AC 50019759320154047211, Relator Rômulo Pizzolatti, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025; TRF6, AC 0033968-43.2016.4.01.3800, 3ª Turma, Relator Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 21/05/2025; TRF6, AC: 60011088920244069999 MG, Relator.: Jose Alexandre Franco, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 26/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INMETRO, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.