Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187261/PA (2024/0462618-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRITUIA
ADVOGADOS: MIGUEL BIZ - PA015409B
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 1000237-70.2020.4.01.3906. Na origem, o Município Recorrido ajuizou ação contra a União, na qual postulou a "limitação da retenção nos valores de que dispõe no Fundo de Participação dos Municípios" (fl. 729). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se, parcialmente, procedente o pedido "para determinar que a União/Fazenda Nacional se abstenha de promover retenções ou bloqueios que sobejem aos limites de 9% da parcela do FPM ou 15% da Receita Corrente Líquida do Município de Irituia" (fl. 733). A União apelou ao Tribunal regional, deu negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 764): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). 2. Apelação e remessa oficial, não providas. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 787-793). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que a Corte local violou o art. 1022 do Código de Processo Civil ao não sanar as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No ponto, aduz que (fls. 799-801; grifos diversos do original): Na hipótese vertente, a União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração para o fim de ver sanadas omissões quanto a dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo no tocante aos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 111 e 155-A do CTN e art. 160, I, CF/88, os quais evidenciam a impossibilidade de se aplicarem os limites previstos em legislação estranha às retenções efetivadas nos presentes autos. Os embargos de declaração evidenciaram a seguinte premissa fática: a parte autora não firmou parcelamento com a União nos termos da Lei 9.639/98. Os limites encontram-se previstos na específica hipótese do parcelamento da Lei 9.639/98, que não é o caso sub judice. [...] [...] a exemplo do que se deu em outros parcelamentos, aquele autorizado pela Lei nº 13.485/17 permitiu que o contribuinte nele incluísse créditos tributários ainda não constituídos, ainda não formalizados, desde que referentes a contribuições previdenciárias vencidas até abril de 2017, conforme previsão constante de seu artigo 1º, verbis [...] Nesse ponto, imprescindível esclarecer que o comando legal em questão não fixou qualquer limite para a consumação da retenção do FPM para quitação das obrigações previdenciárias correntes, das próprias prestações do parcelamento aderido e de outras prestações nos demais parcelamentos com esta previsão. [...] Os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei nº 9.639/98 apenas devem ser aplicados quando da existência de parcelamento tributário firmado pelo Município que tenha por fulcro a Lei nº 9.639/98. [...] Demonstrou-se que as normas de regência permitem a retenção do FPM em quantias suficientes para o adimplemento das parcelas da moratória e das obrigações previdenciárias correntes, de modo que não haveria como o Poder Judiciário impor limitações inexistentes em lei. O v. acórdão proferido no julgamento dos declaratórios, entretanto, entendeu inexistirem as máculas indicadas quanto aos preceitos legais que regem a espécie, aduzindo que não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso em tela. No mérito, aponta violação dos arts. 56 da Lei n. 8.212/1991; 1.º e 5.º, ambos da Lei n. 9.639/1998; 111, inciso I, e 155-A, ambos do Código Tributário Nacional, consignando os seguintes argumentos (fls. 802-816; grifos diversos do original): Para a correta solução da presente controvérsia, faz-se necessário estabelecer a seguinte premissa: a parte autora não firmou parcelamento com a União nos termos da Lei 9.639/98. Os limites encontram-se previstos na específica hipótese do parcelamento da Lei 9.639/98, que não é o caso sub judice. A Lei nº 13.485/17 previu, em seu artigo 6º, caput, que “os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser formalizados até 31 de outubro de 2017”. Os créditos tributários em questão não se achavam formalizados, àquela data, pois a notificação do lançamento, a ele referente, foi recebida pelo município apenas em 09/01/2018, como faz ver o AR anexo. Entretanto, nada impedia que o município, incluísse o referido débito dentre aqueles submetidos ao parcelamento da Lei nº 13.485/17, porém não o fez. Isso porque, a exemplo do que se deu em outros parcelamentos, aquele autorizado pela Lei nº 13.485/17 permitiu que o contribuinte nele incluísse créditos tributários ainda não constituídos, ainda não formalizados, desde que referentes a contribuições previdenciárias vencidas até abril de 2017, conforme previsão constante de seu artigo 1º, verbis: [...] [...] os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei nº 9.639/98 apenas devem ser aplicados quando da existência de parcelamento tributário firmado pelo Município que tenha por fulcro a Lei nº 9.639/98. Assim, defende-se que os limites são aplicáveis tão somente ao parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98 (INSS – Parc – ADM, nos termos dos extratos do Tesouro Nacional), não podendo ser aplicados às situações nas quais inexiste acordo de parcelamento firmado entre o Município e a União (pagamento de despesas correntes) ou, ainda, nas situações nas quais o Município adere a parcelamentos diversos do parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98. [...] Em consonância com o artigo 160 da CF/88, o que se constata é que o artigo 56 da Lei nº. 8.212/91 condiciona o recebimento das cotas dos Fundos de Participação à inexistência de débitos junto ao INSS, permitindo, portanto, por via transversa, que, constatada a existência de pendências, os valores do fundo não sejam repassados, operando-se, pois, o bloqueio. Assim, verificada a existência de créditos exigíveis, não albergados por parcelamento ou qualquer outra hipótese de suspensão de exigibilidade, o Município se sujeita ao não repasse das cotas do FPM, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.212/91 e do parágrafo único do artigo 160 da CF/88. Portanto, de acordo com as normas ora expostas, as transferências do FPM são condicionadas à inexistência de débitos da municipalidade, sendo inquestionável a legitimidade do instituto da retenção total nesses casos. O fundamento constante do §4º, art. 5º, da Lei nº. 9.639/88, que segundo esta colenda Corte limitaria a retenção a 15% da Receita Líquida da Comuna, não pode ser aplicado à presente hipótese. Bem de ver, qualquer analogia aos limites impostos pela Lei nº. 9.639, de 1998, para o caso em baila se mostra de todo inadequado, já que as vedações percentuais tratadas em tal norma dizem respeito única e exclusivamente ao parcelamento especial por ela instituído, não alcançando situações outras, como presente. [...] [..] sendo a Lei nº 9.639/98 ato normativo que estabelece parcelamento tributário, e considerando que parcelamentos tributários devem ser interpretados LITERALMENTE, nos termos dos artigos 111, I e III c/c 155-A do CTN, conclui-se que os limites previstos na Lei nº 9.639/98, aplicam-se, apenas, quando da adesão do Município ao parcelamento especial nela fundado (INSS – Parc – ADM). Evidentemente, tais limites não se aplicam quando da adesão, pelos Municípios, a qualquer outro parcelamento tributário firmado junto à União, os quais serão regidos por suas legislações próprias, todas específicas, nos termos, inclusive, do que estabelece o artigo 155-A do CTN. [...] Assim, ao estender os limites previstos na Lei nº. 9.639/98 ao caso concreto, o Poder Judiciário criou nova espécie de moratória para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 839-840). É o relatório. Decido. Assiste parcial razão à Recorrente. Conforme relatado, o Município Recorrido ajuizou ação contra a União, na qual postulou a "limitação da retenção nos valores de que dispõe no Fundo de Participação dos Municípios" (fl. 729). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se, parcialmente, procedente o pedido "para determinar que a União/Fazenda Nacional se abstenha de promover retenções ou bloqueios que sobejem aos limites de 9% da parcela do FPM ou 15% da Receita Corrente Líquida do Município de Irituia" (fl. 733). A União apelou ao Tribunal regional, deu negou provimento ao recurso. Para tanto, a Corte regional valeu-se dos seguintes fundamentos (fl. 762): [...] o art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos, como se vê: [...] Destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retenção dos valores do FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do descumprimento, pelo município, de obrigações previdenciárias, é legítima, porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas. Vejamos: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO INTEGRAL DO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A vedação prevista no artigo 160 da Constituição Federal não inibe a retenção de quotas do FPM para o pagamento de créditos da União e d suas Autarquias (art. 160, parágrafo único, I, CF/88), sendo esta, na verdade, uma forma legal de se evitar a inadimplência e recuperar os créditos pertencentes a tais pessoas, entretanto, o bloqueio não pode ser total, a ponto de inviabilizar as atividades municipais. 2. Diante da importância que os valores repassados detêm para a economia dos Municípios, a jurisprudência deste TRF5 vem entendendo que deve haver uma limitação ao bloqueio, como forma de garantir que a municipalidade não fique desprovida integralmente do repasse do Fundo de Participação do Município, utilizando-se, para tanto, dos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98, que fixam, respectivamente, o limite de 9% do FPM, para a amortização das dívidas previdenciárias já vencidas, e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, para os descontos relativos à parcela de amortização da dívida e às obrigações previdenciárias correntes. 3. Honorários advocatícios mantidos no valor de R$2.000,00, porque razoáveis. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. Sentença mantida (RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). Frise-se que a ementa citada no aresto recorrido, como sendo do REsp n. 1.547.136, salvo melhor juízo, parece corresponder ao acórdão contra o qual se interpôs aquele recurso especial e não à própria decisão do apelo nobre, pois, nesta Corte, o Recurso Especial n. 1.547.136 foi conhecido, em parte, e desprovido nessa extensão, em decisão monocrática publicada no DJe de 31/08/2016. De qualquer forma, a União opôs embargos declaratórios, alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação dos limites percentuais previstos na Lei n. 9.639/1998 ao caso em tela, por não versar sobre parcelamento regulado pela referida legislação, in verbis (fls. 769-772; grifos diversos do original): 3 – DA OMISSÃO. DOS CONTORNOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DO PARCELAMENTO DA LEI 9.639/98. INEXISTÊNCIA DE LIMITES À RETENÇÃO DO FPM. Para a correta solução da presente controvérsia, faz-se necessário estabelecer a seguinte premissa fática: a parte autora não firmou parcelamento com a União nos termos da Lei 9.639/98. Os limites encontram-se previstos na específica hipótese do parcelamento da Lei 9.639/98, que não é o caso sub judice. Requer-se, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja estabelecida essa premissa fática: não houve parcelamento nos termos da Lei 9.639/98 no presente caso concreto. Na espécie, conforme destacado na contestação (ID 270148074) e manifestação (270148069), restou clara a impossibilidade de inclusão dos débitos constantes do P. A. F. nº 10280-720.965/2019-95 no parcelamento previsto na lei 13.485/2017. A Lei nº 13.485/17 previu, em seu artigo 6º, caput, que “os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser formalizados até 31 de outubro de 2017”. Os créditos tributários em questão não se achavam formalizados, àquela data, pois a notificação do lançamento, a ele referente, foi recebida pelo município apenas em 09/01/2018, como faz ver o AR anexo. Entretanto, nada impedia que o município, incluísse o referido débito dentre aqueles submetidos ao parcelamento da Lei nº 13.485/17, porém não o fez. [...] Não o fez, entretanto, por sua própria desídia, e omissão imotivada. Ademais, uma das condições para obtenção dos mencionados parcelamentos é justamente a AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE para RETENÇÃO E REPASSE À UNIÃO das quotas do FPM para quitação das obrigações previdenciárias correntes na hipótese de não adimplemento voluntário. Nesse ponto, imprescindível esclarecer que o comando legal em questão não fixou qualquer limite para a consumação da retenção do FPM para quitação das obrigações previdenciárias correntes, das próprias prestações do parcelamento aderido e de outras prestações nos demais parcelamentos com esta previsão. [...] A Lei nº 13.485/2017 também estabelece regras de retenção no FPM sem a previsão de qualquer limite de valor, conforme consta do seu art. 3º, a saber: [...] Neste contexto, os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida previstos na Lei nº 9.639/98 apenas devem ser aplicados quando da existência de parcelamento tributário firmado pelo Município que tenha por fulcro a Lei nº 9.639/98. Assim, defende-se que os limites são aplicáveis tão somente ao parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98 (INSS – Parc – ADM, nos termos dos extratos do Tesouro Nacional), não podendo ser aplicados às situações nas quais inexiste acordo de parcelamento firmado entre o Município e a União (pagamento de despesas correntes) ou, ainda, nas situações nas quais o Município adere a parcelamentos diversos do parcelamento especial previsto na Lei nº 9.639/98. Ao apreciar os embargos declaratórios, contudo, o Tribunal regional entendeu não haver "omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 792). Segundo se vê, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou, especificamente, sobre pontos importantes ao deslinde do feito que arguidos pela Recorrente. Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso, sem incorrer em juízo algum sobre o mérito das alegações, ao menos em análise preliminar, verifica-se a relevância da omissão apontada, pois, segundo a União, não seria possível aplicar o limite percentual de retenção do FPM, previsto na Lei n. 9.639/1998, a parcelamento regido por outra legislação, que, por sua vez, não tenha disposição legal semelhante. Evidentemente, a Corte regional é livre para acolher ou rejeitar a tese fazendária ou até mesmo para dela não conhecer, porém desde que o faça de maneira fundamentada. Assim, ao não examinar os argumentos veiculados no recurso integrativo, a Corte local incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte. [...] IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição desta Corte, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez a ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada pela ora Recorrente no presen te apelo nobre. Assim, reconhecida a violação dos art. 1.022 do CPC, impõe-se o re torno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Fazenda Nacional, com o exame dos eventuais vícios do acórdão embargado apontados pela Embargante, ora Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, A ELE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS