Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007024-32.2015.4.01.3802.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: SANTA CRUZ COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0007024-32.2015.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007024-32.2015.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SANTA CRUZ COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007024-32.2015.4.01.3802 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO SANTA CRUZ COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0007024-32.2015.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Uberaba/MG, que extinguiu o feito executivo por pagamento, após regular conversão em renda do depósito promovido pelo executado. Pleiteia o apelante a retomada do feito executivo por suposta falta de interesse de agir, à consideração de que o valor do débito (R$2.594,88) não justificaria o gasto que o Poder Judiciário já tinha tido e teria com o processo. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007024-32.2015.4.01.3802 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A apelação da ANTT está a merecer provimento, uma vez que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (Súmula 452 do STJ). Os créditos do erário possuem nota de indisponibilidade, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, tampouco decidir sobre a conveniência e a oportunidade de manifestar desistência em sua regular satisfação. Pontuo, por fim, que o valor de R$2.594,88 (23/12/2021) não é sequer irrisório, sendo que o valor de alçada previsto na Lei n. 6.830/80 correspondia, na data da prolação da sentença, a R$1.197,31. Com essas considerações, reformo a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito executivo. É o voto Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0007024-32.2015.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007024-32.2015.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SANTA CRUZ COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (Súmula 452 do STJ). 2. Os créditos do erário possuem nota de indisponibilidade, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, tampouco decidir sobre a conveniência e a oportunidade de manifestar desistência em sua regular satisfação. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 24 de maio de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora