Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-64.2019.4.01.3906.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: REBELO & CIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CONHECIDO. NULIDADE INSANÁVEL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a nulidade de processo administrativo ambiental por vício de intimação para alegações finais. O embargante alega omissão quanto à subsidiariedade da Lei n. 9.784/1999 e à ausência de prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do Decreto n. 6.514/2008 e à tese de convalidação da nulidade pela interposição de recurso administrativo posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação do Decreto n. 6.514/2008, decidindo que suas normas regulamentares devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo a necessidade de intimação pessoal quando o endereço do autuado é conhecido. 5. O reconhecimento de "vício insanável" afasta a tese de ausência de prejuízo, uma vez que o cerceamento de defesa na fase de alegações finais compromete a regularidade de todo o rito subsequente. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 9.784/1999, art. 69; Decreto n. 6.514/2008, art. 122. Jurisprudência relevante citada: EDAC 0001572-16.2016.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 19/12/2025 PAG ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:REBELO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO LANOA COSENZA - PA15585-A e JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA16093-A DESTINATÁRIO(S): REBELO & CIA LTDA DANILO LANOA COSENZA - (OAB: PA15585-A) JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - (OAB: PA16093-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457828606) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000396-64.2019.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000396-64.2019.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:REBELO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO LANOA COSENZA - PA15585-A e JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA16093-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000396-64.2019.4.01.3906 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade de processo administrativo ambiental a partir da notificação editalícia para alegações finais. O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que a Turma não teria enfrentado a tese da inaplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 em razão da especialidade do processo administrativo ambiental, regido pela Lei n. 9.605/1998 e pelo Decreto n. 6.514/2008. Aduz que o art. 69 da Lei n. 9.784/1999 prevê sua aplicação apenas subsidiária e que o acórdão silenciou sobre a tese da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o autuado teria tomado ciência da decisão de primeira instância e interposto recurso administrativo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a validade da notificação por edital e, consequentemente, provida a apelação para manter a higidez do crédito executado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões arguindo que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa, visto que o acórdão fundamentou de forma clara e explícita a prevalência das garantias constitucionais sobre as normas regulamentares. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000396-64.2019.4.01.3906 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que este Tribunal não teria apreciado a regra de subsidiariedade da Lei n. 9.784/1999 frente ao rito específico do Decreto n. 6.514/2008, nem a ausência de prejuízo concreto à defesa do apelado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à especialidade da norma ambiental e à subsidiariedade da Lei n. 9.784/1999, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "Ainda que o Decreto nº 6.514/08, que regulamenta o processo sancionador ambiental, preveja em seu art. 122 que as alegações finais serão admitidas após publicação da relação dos processos na sede do órgão e em seu sítio eletrônico, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma dissociada dos princípios constitucionais e da legislação geral aplicável." "Essa previsão regulamentar não afasta a necessidade de tentativa de intimação pessoal, sobretudo quando o endereço do autuado é conhecido, como no caso concreto, em que a defesa foi regularmente apresentada na fase inicial do procedimento." A fundamentação do acórdão foi exaustiva ao demonstrar que a citação editalícia é medida excepcional e que a Administração não pode se valer de ficções jurídicas de intimação quando detém em seus registros o endereço correto e atualizado do administrado. Ao consignar que o Decreto n. 6.514/2008 não pode ser interpretado de forma isolada, o julgado automaticamente enfrentou a tese da subsidiariedade, afastando-a em favor da supremacia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é clara ao reconhecer a nulidade de processos administrativos (inclusos aqueles de natureza ambiental) que não observaram a regra da intimação pessoal para apresentação de alegações finais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que reconheceu a nulidade da citação por edital na execução fiscal, sem manifestação expressa sobre a regularidade da notificação editalícia na fase final do processo administrativo sancionador ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto: a) à distinção entre citação na execução fiscal e notificação no processo administrativo sancionador ambiental; e b) à aplicabilidade da legislação ambiental de regência (Lei n. 9.605/1998 e Decreto n. 6.514/2008) à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.103.050/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a citação por edital, em execução fiscal, é admitida apenas quando restarem frustradas as tentativas de citação por correio e por Oficial de Justiça. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula n. 414/STJ, que condiciona a validade da citação por edital à demonstração de exaurimento das demais formas previstas. 5. No que concerne à intimação ou notificação, em sede de processo administrativo, a jurisprudência vem se orientando no mesmo sentido, ou seja, reconhece a validade da intimação por edital quando demonstrada a frustração das tentativas de comunicação postal e pessoal, não havendo nulidade no procedimento adotado quando observados os outros meios visando ao cumprimento da diligência. 6. O voto condutor do acórdão embargado deixou de abordar expressamente a validade da notificação editalícia na fase de alegações finais do processo administrativo sancionador ambiental. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a citação por edital em execução fiscal e a intimação por edital em sede administrativa exigem a demonstração da frustração prévia dos meios ordinários de comunicação, como intimação postal ou pessoal. 8. No caso dos autos, não se demonstrou a adoção de medidas anteriores aptas a localizar o destinatário da citação ou da notificação, razão pela qual subsiste a nulidade reconhecida no acórdão. 9. A omissão deve ser suprida, com esclarecimento de que a correção ora promovida tem natureza integrativa, sem alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à aplicação da legislação ambiental e à distinção entre notificação administrativa e citação judicial, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto n. 70.235/1972, art. 23; Decreto n. 6.514/2008, art. 23; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009; TRF1, AC n. 0031165-88.2010.4.01.3900, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento, 13ª Turma, j. 08/01/2024; TRF1, AC n. 0010212-35.2011.4.01.3200, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 15/04/2025. (EDAC 0001572-16.2016.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 19/12/2025 PAG.) Quanto à tese de ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), o julgado igualmente não padece de omissão. O voto condutor foi enfático ao classificar a ausência de notificação pessoal como um "vício insanável que compromete a validade do processo administrativo, desde a fase de alegações finais". Ora, ao definir o vício como insanável, o Tribunal reconhece que a nulidade atinge a própria estrutura do devido processo legal, não sendo suprida por atos posteriores, pois subtrai do autuado a oportunidade de influir na formação do convencimento da autoridade julgadora antes da prolação da decisão de primeira instância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, o que ocorreu na espécie, conforme facultado pelo art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000396-64.2019.4.01.3906